O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter a validade de dispositivo do Código de Proteção aos Animais de Santa Catarina, que estabelece multas para todas as pessoas envolvidas em atividades ilícitas contra animais, especialmente rinhas de galos e cães. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7056.
Código de Proteção aos Animais de Santa Catarina
A legislação em debate, Lei 12.854/2003, modificada pela Lei 18.116/2021, proíbe diversas formas de maus-tratos e abandono de animais, incluindo a prática de rinhas, a realização de tatuagens ou a colocação de piercings em animais, entre outros. A norma prevê multas entre R$ 10 mil e R$ 20 mil para organizadores, criadores, adestradores, espectadores e até comerciantes envolvidos nessas práticas.
Questionamentos da Anacom
A Associação Nacional dos Criadores e Preservadores de Aves de Raça Combatentes (Anacom) questionou a constitucionalidade da norma, alegando que os criadores de animais poderiam ser responsabilizados injustamente, mesmo sem estarem presentes no local da infração ou terem contribuído diretamente para a prática ilícita.
Fundamentação do STF
No voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi ressaltado que a norma não presume a culpa de criadores que não estejam envolvidos nas práticas ilícitas. A legislação é voltada àqueles que criam animais com o objetivo específico de utilizá-los em atividades cruéis, como rinhas. Toffoli destacou que a norma está em sintonia com a Constituição Federal, que proíbe a submissão de animais a crueldade, e com a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), que também criminaliza maus-tratos a animais.
A ADI 7056 foi julgada na sessão virtual encerrada em 27/9, reafirmando o compromisso constitucional de proteção aos animais.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central refere-se à constitucionalidade de sanções administrativas impostas pela legislação estadual para combater práticas de maus-tratos contra animais, especialmente rinhas, em conformidade com o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que veda a submissão de animais a crueldade.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII:
“Proibir práticas que submetam os animais a crueldade.”
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Lei 12.854/2003 (Código de Proteção aos Animais de Santa Catarina):
“Proíbe o abandono, maus-tratos e a prática de rinhas de animais no Estado de Santa Catarina.”
Processo relacionado: ADI 7056