O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de duas leis municipais de Manaus que estabeleciam a cobrança de taxas para a instalação, licenciamento e funcionamento de estações de rádio base (torres de celular). A decisão foi tomada por unanimidade na sessão virtual concluída em 27/9, durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1064.
Legislação e cobrança de taxas
As leis questionadas, Lei Municipal 2.384/2018 e Lei Complementar Municipal 17/2022, previam a criação de taxas para regular a atividade de instalação e funcionamento de torres de telecomunicações em Manaus. A Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) argumentou que tais cobranças conflitavam com a competência exclusiva da União, que já estabelece taxas nacionais por meio da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Competência da União
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, acolheu parcialmente os argumentos da Abrintel. Ele lembrou que a legislação federal, como a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e a Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), confere à Anatel a competência para o licenciamento e a fiscalização do setor de telecomunicações, o que impede que municípios criem legislações conflitantes.
Precedente do STF
O relator destacou ainda que o STF já consolidou o entendimento de que a criação de taxas municipais sobre torres de telecomunicações é inconstitucional. A decisão no Recurso Extraordinário (RE) 776594 (Tema 919 da repercussão geral) reforça que a competência exclusiva sobre o setor de telecomunicações pertence à União, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações, incluindo o licenciamento e a fiscalização de torres e antenas de transmissão. A criação de taxas municipais sobre esse setor, como previsto nas leis de Manaus, foi considerada inconstitucional por invadir a competência da União, conforme decidido com base no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 22, inciso IV:
“Compete privativamente à União legislar sobre: IV – telecomunicações e radiodifusão.”
Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações):
“Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de uma agência reguladora e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8.”
Lei 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas):
“Dispõe sobre o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e a instalação de redes de telecomunicações.”
Processo relacionado: ADPF 1064