STF declara inconstitucionais critérios de desempate em promoção de magistrados no Ceará

Supremo considera que a regulamentação deve seguir parâmetros federais e ser baseada no mérito, não na antiguidade

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que trechos da Lei estadual 12.342/1994, do Ceará, que estabelecem critérios de desempate para promoção por merecimento de magistrados, são inconstitucionais. A decisão foi tomada durante a sessão virtual encerrada em 27 de setembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3781, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Promoção por merecimento

A PGR questionou trechos da legislação cearense que previam como critérios de desempate a antiguidade na entrância, no serviço público e na carreira. O objetivo era estabelecer uma hierarquia de preferência na lista de promoção de magistrados por merecimento, o que, segundo o STF, contrariava a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Competência federal e critérios de mérito

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que as questões relativas à organização da magistratura precisam ser regulamentadas por uma lei complementar de iniciativa do STF. Até que essa norma seja aprovada, a matéria deve seguir as disposições da Loman. A legislação estadual não pode inovar em relação aos critérios de desempate, privilegiando a antiguidade além do que é permitido pela Constituição Federal.

Os únicos critérios temporais aceitos, segundo a Loman e a Constituição, são o exercício da jurisdição por pelo menos dois anos na entrância e a inclusão do magistrado na primeira quinta parte da lista de antiguidade. Outros aspectos para promoção devem levar em conta a produtividade, presteza, capacitação e desempenho do magistrado, incluindo a participação em cursos de aperfeiçoamento.

Princípio da isonomia

Nunes Marques lembrou que o STF já declarou inconstitucional o uso do tempo de serviço público como critério para desempate, pois isso favorece alguns magistrados em detrimento de outros, em violação ao princípio da isonomia. A decisão unânime reafirma que a promoção de magistrados deve seguir critérios de mérito e desempenho, e não privilégios baseados na antiguidade no serviço público ou na carreira.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica centra-se na inconstitucionalidade de leis estaduais que estabelecem critérios de desempate para promoção de magistrados por merecimento, em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura. Segundo a jurisprudência do STF, cabe exclusivamente à União legislar sobre a organização da magistratura, sendo inválidas as normas estaduais que criem critérios além dos previstos no ordenamento jurídico federal.

Legislação de referência

Constituição Federal, Art. 93:
“Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II – a promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;”

Lei Complementar 35/1979 (Loman), Art. 80:
“A promoção por merecimento será realizada após o cumprimento de dois anos de exercício na entrância e recairá sobre o magistrado que integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.”

Processo relacionado: ADI 3781

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas