O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1192 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP). Este artigo permite que o juiz profira sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público tenha opinado pela absolvição do réu.
Alegação de incompatibilidade com o sistema acusatório
A OAB, representada pelo presidente Beto Simonetti e outros membros, argumenta que o artigo 385 do CPP contraria o sistema processual inaugurado pela Constituição Federal de 1988, em especial o disposto no artigo 129, inciso I, que confere ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. A entidade aponta que o referido artigo é um “entulho autoritário” e solicita a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos de decisões condenatórias baseadas no dispositivo.
Pedido de medida cautelar
O pedido da OAB, que será analisado pelo ministro Edson Fachin, destaca a necessidade de uma decisão urgente, devido à prática recorrente de condenações sem o pedido do Ministério Público, gerando, inclusive, o cumprimento de penas corporais com base em tais decisões. A OAB pede que juízes e tribunais suspendam processos criminais que resultaram em condenação, mesmo quando o MP requereu absolvição, até que o STF decida sobre o mérito da questão.
Questão jurídica envolvida
A ADPF 1192 levanta a questão da compatibilidade entre o artigo 385 do CPP e o sistema acusatório previsto na Constituição Federal, que atribui ao Ministério Público o papel exclusivo de titular da ação penal. O Conselho Federal da OAB argumenta que o dispositivo do CPP fere o princípio da separação de funções entre acusação e julgamento, previsto no sistema acusatório constitucional.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 129, I:
“São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.”
Lei 13.964/2019, Art. 3º-A:
“O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”
Lei 9.882/1999, Art. 5º, §§ 1º e 3º:
“§ 1º Na decisão de medida cautelar, o relator pode determinar a suspensão dos efeitos do ato questionado, até o julgamento final da ação.
§ 3º Concedida a medida liminar, o Supremo Tribunal Federal deverá submeter a decisão ao Plenário, que terá prazo de 180 dias para referendá-la ou revogá-la.”
Processo relacionado: ADPF 1192