Idosa de 95 anos será indenizada por negativa de cobertura de plano de saúde devido ao local de residência

TJ-RS condena operadora de saúde a pagar R$ 8 mil por danos morais e ressarcir consultas de aposentada

A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) condenou uma operadora de saúde a indenizar em R$ 8 mil uma professora aposentada de 95 anos, após a negativa de cobertura em hospitais de Canoas. A idosa, que já residia na cidade desde 1973, também será reembolsada por consultas e exames que realizou sem cobertura, no valor de R$ 350. A decisão foi proferida pela Juíza Rute dos Santos Rossato.

O caso

A aposentada relatou que desde sua mudança para Canoas, em 1973, utilizava seu plano de saúde, inicialmente de abrangência nacional. No entanto, em 2017, foi informada que o plano passaria a ser regional, com a promessa de que poderia continuar utilizando os serviços em sua cidade de residência. Em abril de 2022, ao necessitar de atendimento médico, teve a vaga negada em hospitais da cidade com a justificativa de que seu endereço era registrado em Ijuí, local de origem de seu plano de saúde.

Ainda, em maio de 2022, ao tentar utilizar o serviço novamente, foi informada de que seu plano havia sido cancelado, apesar de ser beneficiária há mais de 30 anos. Diante disso, ela ingressou com ação judicial contra o município de Ijuí, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Ijuí (FASSEMI) e a operadora de saúde, pleiteando o restabelecimento de seu plano e indenizações.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, a Juíza relatora Rute dos Santos Rossato destacou que a professora aposentada não buscava a reativação de um plano de abrangência nacional, mas apenas o direito de continuar utilizando o plano regional em Canoas, onde reside há mais de 40 anos. A magistrada considerou que o uso do plano na cidade já estava consolidado, e a negativa de assistência médica a uma pessoa idosa nessa fase da vida configurava violação à dignidade da pessoa humana, conforme disposto na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

Dano moral e material

A magistrada também reconheceu a existência de dano moral, ao enfatizar que a negativa de cobertura a uma pessoa idosa e com doenças graves resultou em uma situação de desamparo e angústia. Assim, foi mantida a indenização de R$ 8 mil. Em relação aos danos materiais, o tribunal determinou o ressarcimento dos valores gastos com consultas e exames, no valor de R$ 350.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolveu o direito à continuidade de cobertura de plano de saúde em cidade distinta de onde o plano foi originalmente contratado, levando em consideração a dignidade da pessoa idosa e a violação de direitos básicos de saúde.

Legislação de referência

Constituição Federal, Artigo 1º, II
“A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana.”

Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Artigo 3º
“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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