A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que farmacêuticos que aplicaram testes rápidos de covid-19 nas farmácias da rede Raia Drogasil Ltda. têm direito ao adicional de insalubridade. A decisão seguiu o entendimento de que a atividade expõe os profissionais ao risco de contaminação por agentes biológicos, o que, segundo a legislação vigente, caracteriza a função como insalubre.
Ação movida pelo Ministério Público do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, em julho de 2021, uma ação civil pública em Belém (PA), apontando que farmacêuticos de algumas unidades realizaram até 40 testes diários para detecção de covid-19. A ação também destacou que algumas farmacêuticas grávidas continuaram a aplicar os testes durante a pandemia, reforçando o argumento de que a atividade deveria ser considerada insalubre, nos termos das normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Defesa da empresa e conclusão pericial
A Raia Drogasil argumentou em sua defesa que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, como máscaras PFF-2, luvas e protetores faciais, e que esses equipamentos eliminariam o risco de contaminação. Um laudo pericial apresentado no processo concluiu que as medidas preventivas adotadas pela empresa eram suficientes para minimizar o risco biológico, resultando na improcedência do pedido em primeira instância.
Decisão do TRT e recurso ao TST
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP), no entanto, reformou a sentença, reconhecendo que os farmacêuticos realizavam o trabalho em contato direto com o público, o que os expunha ao risco de contaminação, e decidiu pela concessão do adicional de insalubridade em grau médio.
A empresa recorreu ao TST, sustentando que o Tribunal Regional não teria considerado as conclusões do laudo pericial, mas o relator do caso, ministro Breno Medeiros, entendeu que a atividade de aplicação de testes rápidos se enquadra entre aquelas que envolvem contato com material infecto-contagiante, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do MTE.
Equiparação com serviços de saúde
O ministro Breno Medeiros também destacou que, embora o trabalho em farmácias não seja mencionado expressamente pela NR 15, a aplicação de medicamentos e testes injetáveis em farmácias foi equiparada àquelas atividades que expõem os profissionais ao risco biológico, como hospitais e postos de saúde. Além disso, o relator ressaltou que a utilização de EPIs não garante a total neutralização dos agentes insalubres.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica principal foi a definição de insalubridade no contexto de aplicação de testes rápidos de covid-19 em farmácias, levando em consideração o contato direto dos farmacêuticos com o público e com material biológico. O TST reafirmou o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, seguindo as disposições do MTE e jurisprudência sobre atividades semelhantes.
Legislação de referência
Norma Regulamentadora (NR) 15, Anexo 14:
“Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, realizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.”
Súmula 126 do TST:
“É incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Processo relacionado: RRAg-375-16.2021.5.08.0002