TRF3: tempo não convalida ilegalidades ambientais, nem confere imunidade ao poluidor

Proprietário de imóvel em Mato Grosso do Sul terá que pagar multa ao Ibama por construção em Área de Proteção Ambiental sem autorização

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a multa de R$ 15 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem que construiu e manteve edificação em Área de Proteção Ambiental (APA) na margem do Rio Paraná, em Mato Grosso do Sul, sem a devida licença. O relator, desembargador federal Carlos Eduardo Delgado, afirmou que o proprietário é responsável pelos danos ambientais, independentemente da data de aquisição do imóvel.

O contexto da multa

O Ibama aplicou a penalidade em razão de a construção estar localizada na APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, além de estar em zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, áreas que exigem licença ambiental específica para qualquer edificação. A propriedade, utilizada como estabelecimento de lazer, não possuía a anuência dos órgãos gestores.

Argumento da defesa

O proprietário moveu ação judicial para tentar cancelar a multa, alegando que adquiriu o imóvel em 1991, antes da vigência do Decreto 6.514/08, que regulamenta infrações ambientais. Segundo ele, a edificação foi apenas reformada após a compra. Contudo, a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS rejeitou o pedido, decisão que foi mantida no julgamento do recurso pelo TRF3.

Decisão judicial

O relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Delgado, destacou que o tempo não convalida ilegalidades ambientais, nem confere imunidade ao poluidor. Segundo ele, a responsabilidade por danos ambientais é do atual proprietário, que deve responder pelos ilícitos relacionados ao uso da área. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também afastou a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental.

A decisão, unânime, reforça a necessidade de autorização para uso de áreas de preservação, independentemente de quando o imóvel foi adquirido.

Questão jurídica envolvida

A questão gira em torno da responsabilização por danos ambientais, mesmo após a aquisição do imóvel. A decisão segue a jurisprudência consolidada que afasta a teoria do fato consumado em temas de Direito Ambiental, reafirmando que o tempo não legitima a perpetuação de irregularidades ambientais.

Legislação de referência

Decreto 6.514/2008, artigo 3º:
“Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”

Lei 9.605/1998, artigo 14, parágrafo 1º:
“Sem prejuízo das sanções penais, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

Processo relacionado: Apelação Cível 0000954-55.2017.4.03.6006

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