A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a multa de R$ 15 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a um homem que construiu e manteve edificação em Área de Proteção Ambiental (APA) na margem do Rio Paraná, em Mato Grosso do Sul, sem a devida licença. O relator, desembargador federal Carlos Eduardo Delgado, afirmou que o proprietário é responsável pelos danos ambientais, independentemente da data de aquisição do imóvel.
O contexto da multa
O Ibama aplicou a penalidade em razão de a construção estar localizada na APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, além de estar em zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande, áreas que exigem licença ambiental específica para qualquer edificação. A propriedade, utilizada como estabelecimento de lazer, não possuía a anuência dos órgãos gestores.
Argumento da defesa
O proprietário moveu ação judicial para tentar cancelar a multa, alegando que adquiriu o imóvel em 1991, antes da vigência do Decreto 6.514/08, que regulamenta infrações ambientais. Segundo ele, a edificação foi apenas reformada após a compra. Contudo, a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS rejeitou o pedido, decisão que foi mantida no julgamento do recurso pelo TRF3.
Decisão judicial
O relator do caso, desembargador Carlos Eduardo Delgado, destacou que o tempo não convalida ilegalidades ambientais, nem confere imunidade ao poluidor. Segundo ele, a responsabilidade por danos ambientais é do atual proprietário, que deve responder pelos ilícitos relacionados ao uso da área. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também afastou a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental.
A decisão, unânime, reforça a necessidade de autorização para uso de áreas de preservação, independentemente de quando o imóvel foi adquirido.
Questão jurídica envolvida
A questão gira em torno da responsabilização por danos ambientais, mesmo após a aquisição do imóvel. A decisão segue a jurisprudência consolidada que afasta a teoria do fato consumado em temas de Direito Ambiental, reafirmando que o tempo não legitima a perpetuação de irregularidades ambientais.
Legislação de referência
Decreto 6.514/2008, artigo 3º:
“Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”
Lei 9.605/1998, artigo 14, parágrafo 1º:
“Sem prejuízo das sanções penais, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”
Processo relacionado: Apelação Cível 0000954-55.2017.4.03.6006