A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.226 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em stock option plan (SOP) incide apenas no momento da revenda das ações, descartando a cobrança no momento da compra. O entendimento foi fixado por maioria de votos, reconhecendo a natureza mercantil do SOP, que é uma opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços.
O colegiado fixou a tese de que, “no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”. Entretanto, “incidirá o IRPF quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
Disputa sobre natureza da opção de compra de ações
A Fazenda Nacional, ao apresentar o Recurso Especial 2.069.644, que foi representativo da controvérsia, defendia que os planos de opção de ações (SOP) deveriam ser considerados como parte da remuneração do trabalhador, o que justificaria a retenção do IRPF na fonte. Segundo a argumentação, o imposto deveria ser cobrado tanto no momento da compra das ações quanto no ato de venda dos papéis no mercado financeiro.
Renda só pode ser tributada quando realizada
O ministro relator do caso, Sérgio Kukina, explicou que a simples opção de compra das ações, ainda que por valor inferior ao do mercado, não caracteriza acréscimo patrimonial ou renda nos termos previstos pelo Direito Tributário para incidência do IRPF. Segundo o relator, nesse momento, o optante está apenas exercendo um direito de compra oferecido pelo SOP, não gerando renda ou aumento no patrimônio.
A renda, conforme enfatizou o ministro, só pode ser tributada quando realizada, ou seja, quando o acréscimo patrimonial efetivamente integrar o patrimônio do titular, o que não ocorre no ato de compra das ações. “Logo, considerando que se está diante de ‘compra e venda de ações’ propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem”, destacou Kukina.
Stock option plan tem natureza mercantil, não salarial
Outro ponto avaliado foi se o SOP poderia ser considerado uma forma de remuneração ao trabalhador. O ministro Kukina, citando doutrina e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), afastou essa hipótese, argumentando que o empregado paga para exercer o direito de compra das ações, o que confere ao plano uma natureza mercantil, não salarial. “O SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas sob condições específicas e, uma vez exercida a opção de compra, tem-se a concretização de um negócio mercantil, cuja tributação só ocorrerá no momento da revenda”, concluiu.
Questão jurídica envolvida
O principal ponto jurídico analisado no julgamento foi a definição da natureza jurídica do stock option plan (SOP) e a delimitação do momento em que ocorre o fato gerador para incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A Fazenda Nacional sustentava que o SOP seria parte da remuneração dos empregados, o que justificaria a tributação na fonte. Contudo, o STJ decidiu que o SOP tem natureza mercantil, e a tributação só pode ocorrer no momento da revenda das ações, uma vez que o ganho de capital é o que caracteriza o acréscimo patrimonial.
Legislação de referência
- Lei 6.404/1976, artigo 168, parágrafo 3º: “A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição ou de ações decorrentes do exercício de opções de compra por administradores ou empregados, conforme previsto no estatuto, pode ser delegada ao conselho de administração, ou, na sua falta, à diretoria.”
- Código Tributário Nacional (CTN), artigo 43: “O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
Processo relacionado: REsp 2069644