O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a norma do Estado do Amazonas que exigia que as concessionárias de distribuição de energia elétrica notificassem previamente os consumidores sobre a realização de inspeção ou vistoria técnica de medidores. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7386, durante a sessão virtual encerrada em 27 de setembro de 2024.
A legislação questionada
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou a ação contra o artigo da Lei estadual 5.797/2022 do Amazonas, que obrigava as concessionárias a emitir aviso prévio antes de realizar qualquer inspeção técnica em medidores de energia elétrica nas residências.
Competência da União
O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Constituição Federal confere à União competência exclusiva para legislar sobre energia elétrica. Essa competência é exercida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que já regulamenta de maneira detalhada as inspeções técnicas de medidores por meio da Resolução 1.000/2021. O ministro lembrou que o STF tem jurisprudência consolidada sobre o tema, o que reforça a ilegalidade da interferência legislativa estadual no setor de energia.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolvida no caso diz respeito à competência legislativa. A Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso IV, atribui exclusivamente à União a responsabilidade de legislar sobre energia. Assim, leis estaduais que tratam de matérias reguladas pela União, como inspeção de medidores de energia, são inconstitucionais.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 22, IV
“Compete privativamente à União legislar sobre: (…) energia.”
Resolução Aneel 1.000/2021, Art. 15
“Os procedimentos de inspeção e vistoria dos medidores serão regulados e fiscalizados pela Aneel.”
Processo relacionado: ADI 7386