O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei Distrital 4.274/2008, que exigia a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença dos consumidores para verificar o peso correto dos recipientes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4676, proposta pelo governo do Distrito Federal.
Competência da União
O governo do DF argumentou que a legislação local não poderia impor essa obrigação, pois cabe à União legislar sobre questões de energia, conforme previsto na Constituição Federal. Além disso, a ação destacou a dificuldade de cumprimento da norma por parte dos revendedores de gás. Durante o julgamento, prevaleceu o entendimento de que o DF invadiu a competência da União ao criar obrigações adicionais para o setor de gás.
Voto do ministro Flávio Dino
O ministro Flávio Dino, cujo voto prevaleceu, ressaltou que já existem leis federais que tratam da pesagem de botijões de gás, como a Lei 9.048/1995, que obriga os revendedores a disponibilizarem balanças para os consumidores, e a Lei 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), responsável por regular as atividades ligadas ao abastecimento de combustíveis no Brasil. Segundo Dino, a existência dessas normas demonstra que o tema já é regulado no âmbito federal.
Divergências no Plenário
Embora a maioria tenha acompanhado o voto do ministro Flávio Dino, alguns ministros divergiram. O relator da ação, ministro Nunes Marques, entendeu que a norma distrital não buscava interferir nas atividades de energia, mas sim proteger o consumidor, promovendo maior controle sobre a pesagem dos botijões e a fiscalização pelo próprio cliente. A ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Fux seguiram essa linha de raciocínio.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica no julgamento da ADI 4676 foi a competência legislativa da União para regular o setor de energia, conforme disposto na Constituição Federal. O Supremo reafirmou que leis estaduais ou distritais que interfiram em áreas de regulação federal, como a energia, são inconstitucionais, ainda que tenham o objetivo de proteger o consumidor.
Legislação de referência
Artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal:
“Compete privativamente à União legislar sobre: IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.”
Lei 9.048/1995, Art. 1º:
“Fica obrigado o revendedor de gás liquefeito de petróleo a manter balanças calibradas à disposição do consumidor para conferência do peso dos recipientes vendidos.”
Lei 9.478/1997, Art. 8º, inciso XV:
“Compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, incluindo o gás liquefeito de petróleo.”
Processo relacionado: ADI 4676