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Microsoft é condenada a desbloquear e-mail de consumidor e garantir acesso imediato sob pena de multa

Empresa deve restabelecer acesso a e-mail de consumidor em cinco dias, segundo decisão dos Juizados Especiais do DF

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que obriga a Microsoft Informática Ltda a desbloquear a conta de e-mail de um consumidor no prazo de cinco dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.

O caso

O consumidor utilizava o e-mail da Microsoft para armazenar arquivos profissionais. Em dezembro de 2023, ele constatou que todos os seus documentos haviam desaparecido e seu acesso à conta foi bloqueado. Ao tentar recuperar o acesso, foi informado de que a conta estava suspensa e, sem sucesso, recorreu à Justiça para desbloquear o e-mail, a fim de concluir a produção de um livro.

Defesa da Microsoft

A Microsoft justificou o bloqueio alegando que houve múltiplas tentativas de acesso com senhas incorretas, o que foi considerado uma atividade incomum. Além disso, a empresa afirmou que não mantém backups dos arquivos dos usuários e que a responsabilidade pela segurança das senhas é exclusivamente do consumidor.

Decisão judicial

A Turma Recursal, no entanto, concluiu que a Microsoft não apresentou provas suficientes para justificar o bloqueio da conta. A decisão destacou que a justificativa fornecida foi genérica e superficial, cabendo à empresa demonstrar a titularidade da conta e as razões específicas para o bloqueio.

Baseando-se no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Turma ressaltou a responsabilidade objetiva da Microsoft como provedora de aplicação de internet. O provedor deve garantir a continuidade e a segurança dos serviços prestados aos usuários, especialmente diante da ausência de comprovação de falha por parte do consumidor.

Com base nesses argumentos, a decisão foi mantida por unanimidade, determinando o desbloqueio da conta.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, e o Marco Civil da Internet, que impõe aos provedores de aplicação o dever de garantir a segurança e continuidade dos serviços prestados.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), artigo 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), artigo 25:
“O provedor de conexão à internet ou de aplicações de internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, salvo se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”

Processo relacionado: 0717788-29.2024.8.07.0016

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