Justiça do Trabalho reconhece injúria racial após chefe fazer piadas sobre filhos de trabalhador negro

Decisão confirma práticas de racismo no ambiente de trabalho em Juiz de Fora, resultando em rescisão indireta e danos morais ao trabalhador

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado de uma empresa de produtos agropecuários de Juiz de Fora, vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. A decisão também concedeu a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o artigo 483 da CLT, reconhecendo as práticas abusivas sofridas pelo trabalhador.

Racismo no ambiente de trabalho

Testemunhas relataram que o gestor da empresa fazia piadas racistas sobre o trabalhador, afirmando publicamente que os filhos dele não seriam seus, devido à diferença no tom de pele. Esses comentários foram classificados como “brincadeiras” recorrentes, feitas em público, gerando constrangimento visível ao reclamante. Segundo uma das testemunhas, o racismo era frequente e os responsáveis pela conduta incluíam o filho de um dos donos e um dos proprietários da empresa.

Decisão da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora reconheceu os fatos e julgou procedente o pedido do trabalhador, declarando que ele era alvo de racismo recreativo no ambiente de trabalho, uma prática que perpetua o racismo estrutural sob o pretexto de “brincadeiras”. A decisão destacou que o gestor, ao fazer essas piadas, reforçava uma assimetria de poder, reafirmando sua suposta superioridade em relação ao trabalhador.

Recurso da empresa

A empresa recorreu, negando os fatos e alegando que as testemunhas provaram a inexistência de ofensas racistas. A defesa afirmou que as brincadeiras eram comuns entre os empregados e que os sócios não participaram dos atos. No entanto, os depoimentos de duas testemunhas indicaram que os chefes faziam piadas pejorativas, corroborando a denúncia do reclamante.

Decisão do TRT-MG

O recurso foi julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a decisão da primeira instância, reconhecendo a injúria racial. O relator, desembargador César Machado, destacou que as provas apresentadas confirmaram o ambiente de trabalho tóxico e que a empresa falhou em seu dever de garantir um ambiente saudável ao autor.

Redução do valor da indenização

Embora a indenização inicial tenha sido fixada em R$ 12 mil, o TRT-MG decidiu reduzir o valor para R$ 5 mil, levando em consideração a gravidade da conduta, o tempo de contrato (de fevereiro de 2019 a maio de 2023) e os critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT.

Questão jurídica envolvida

A questão envolve a aplicação do artigo 483 da CLT, que prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador comete faltas graves, como o desrespeito aos direitos do trabalhador, inclusive em relação ao tratamento digno e respeitoso no ambiente de trabalho.

Legislação de referência

  • CLT, Artigo 483:
    “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.”
  • CLT, Artigo 223-G:
    “O juiz, ao fixar a indenização, considerará:
    I – a natureza do bem jurídico tutelado
  • II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação
  • III – a possibilidade de superação física ou psicológica
  • IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão
  • V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa
  • VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral
  • VII – o grau de dolo ou culpa
  • VIII – a ocorrência de retratação espontânea
  • IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa
  • X – o perdão, tácito ou expresso
  • XI – a situação social e econômica das partes envolvidas
  • XII – o grau de publicidade da ofensa.

Processo relacionado: Não divulgado.

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