A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um ex-empregado de uma empresa de produtos agropecuários de Juiz de Fora, vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. A decisão também concedeu a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o artigo 483 da CLT, reconhecendo as práticas abusivas sofridas pelo trabalhador.
Racismo no ambiente de trabalho
Testemunhas relataram que o gestor da empresa fazia piadas racistas sobre o trabalhador, afirmando publicamente que os filhos dele não seriam seus, devido à diferença no tom de pele. Esses comentários foram classificados como “brincadeiras” recorrentes, feitas em público, gerando constrangimento visível ao reclamante. Segundo uma das testemunhas, o racismo era frequente e os responsáveis pela conduta incluíam o filho de um dos donos e um dos proprietários da empresa.
Decisão da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora reconheceu os fatos e julgou procedente o pedido do trabalhador, declarando que ele era alvo de racismo recreativo no ambiente de trabalho, uma prática que perpetua o racismo estrutural sob o pretexto de “brincadeiras”. A decisão destacou que o gestor, ao fazer essas piadas, reforçava uma assimetria de poder, reafirmando sua suposta superioridade em relação ao trabalhador.
Recurso da empresa
A empresa recorreu, negando os fatos e alegando que as testemunhas provaram a inexistência de ofensas racistas. A defesa afirmou que as brincadeiras eram comuns entre os empregados e que os sócios não participaram dos atos. No entanto, os depoimentos de duas testemunhas indicaram que os chefes faziam piadas pejorativas, corroborando a denúncia do reclamante.
Decisão do TRT-MG
O recurso foi julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve a decisão da primeira instância, reconhecendo a injúria racial. O relator, desembargador César Machado, destacou que as provas apresentadas confirmaram o ambiente de trabalho tóxico e que a empresa falhou em seu dever de garantir um ambiente saudável ao autor.
Redução do valor da indenização
Embora a indenização inicial tenha sido fixada em R$ 12 mil, o TRT-MG decidiu reduzir o valor para R$ 5 mil, levando em consideração a gravidade da conduta, o tempo de contrato (de fevereiro de 2019 a maio de 2023) e os critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT.
Questão jurídica envolvida
A questão envolve a aplicação do artigo 483 da CLT, que prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador comete faltas graves, como o desrespeito aos direitos do trabalhador, inclusive em relação ao tratamento digno e respeitoso no ambiente de trabalho.
Legislação de referência
- CLT, Artigo 483:
“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.” - CLT, Artigo 223-G:
“O juiz, ao fixar a indenização, considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado - II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação
- III – a possibilidade de superação física ou psicológica
- IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão
- V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa
- VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral
- VII – o grau de dolo ou culpa
- VIII – a ocorrência de retratação espontânea
- IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa
- X – o perdão, tácito ou expresso
- XI – a situação social e econômica das partes envolvidas
- XII – o grau de publicidade da ofensa.
Processo relacionado: Não divulgado.