O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à sua ex-companheira, que foi vítima de violência psicológica durante o casamento. A decisão reconheceu os danos sofridos pela mulher, tanto emocionais quanto financeiros, incluindo as despesas com tratamento psicológico.
Violência psicológica e alegações da autora
A ex-companheira do réu entrou com uma ação indenizatória, alegando que durante os seis anos de casamento foi tratada de forma humilhante e depreciativa, o que impactou severamente sua saúde mental. Como consequência, ela desenvolveu crises de ansiedade e outras complicações psíquicas, necessitando de acompanhamento médico e psicológico. Diante disso, ela solicitou indenização pelos danos sofridos, além do reembolso dos gastos com o tratamento psicológico.
Defesa do réu
Em sua defesa, o homem negou as acusações de violência psicológica, alegando que as declarações da autora eram motivadas por vingança após o término do relacionamento. Ele também argumentou que o laudo psicológico apresentado seria unilateral e sem credibilidade.
Decisão do TJDFT
A 5ª Turma Cível do TJDFT, ao analisar o caso, deu peso relevante às provas apresentadas, destacando a importância da palavra da vítima e o laudo profissional. Segundo o Tribunal, abusos psicológicos frequentemente ocorrem em ambiente privado e sem a presença de testemunhas, o que torna essas provas fundamentais. O réu teve a oportunidade de se manifestar sobre o laudo e produzir provas contrárias, mas não o fez.
Com base nisso, o Tribunal considerou que os abusos psicológicos causaram danos emocionais e morais à autora, justificando a indenização de R$ 6 mil por danos morais. Além disso, o TJDFT também confirmou o ressarcimento de R$ 6.845,00 pelas despesas com o tratamento psicológico.
A decisão foi unânime.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a caracterização de violência psicológica como forma de abuso doméstico, com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A violência psicológica é reconhecida como um dano moral passível de indenização, independentemente de ser testemunhada diretamente, dado o contexto privado e doméstico em que ocorre.
Legislação de referência
Lei 11.340/2006, Artigo 7º, III
“A violência psicológica é entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.”
Código Civil, Artigo 186
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Código Civil, Artigo 927
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: Não divulgado.