A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou a Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), a indenizar a viúva de um motorista que contraiu covid-19 enquanto trabalhava em uma linha de ônibus que transportava passageiros para uma unidade de saúde. O motorista, que tinha comorbidades como hipertensão arterial e colesterol alto, faleceu após 20 dias de internação em abril de 2021. O tribunal entendeu que o caso se equiparava à doença ocupacional, dado o risco elevado de contaminação a que o motorista estava exposto.
Falta de medidas eficazes para proteger o trabalhador
A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de uma pensão mensal no valor de R$ 1.740 até a data em que o motorista completaria 73 anos. Segundo o ministro José Roberto Pimenta, relator do caso, a empresa não adotou medidas adequadas para proteger o empregado, que estava no grupo de risco. Mesmo sabendo das comorbidades, a viação manteve o motorista na linha de transporte para a UPA durante o período mais crítico da pandemia, expondo-o a um risco de contaminação extremamente elevado.
Reexame de provas impedido pelo TST
A empresa alegou que o número de passageiros transportados estava reduzido devido à pandemia, mas o tribunal observou que o trabalhador manteve contato com quase 3 mil pessoas em um período de quatro semanas, realizando horas extras e acumulando a função de cobrador. O relator destacou que, para rever o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado ao TST pela Súmula 126.
Questão jurídica envolvida
A questão central do julgamento envolve a responsabilidade civil da empresa por equiparação da covid-19 à doença ocupacional, além da aplicação da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de provas na instância extraordinária.
Legislação de referência
- Artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal: “São direitos dos trabalhadores (…) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
- Súmula 126 do TST: “É incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas.”
Processo relacionado: AIRR-11355-48.2022.5.03.0027