TRF1: ausência de assinatura do depositário e de avaliação do bem são irregularidades formais na penhora em execução fiscal

Tribunal mantém validade de penhora e esclarece que IPTU e taxa de ocupação têm fatos geradores distintos

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um homem que contestava a decisão da Justiça em relação a Embargos à Execução Fiscal movidos contra a União. O autor alegava nulidade da penhora, falta de avaliação do bem penhorado, ausência de nomeação de depositário e bitributação pela cobrança simultânea de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de ocupação sobre o mesmo imóvel, localizado em terreno de marinha.

Argumentos das partes

O apelante argumentou que a falta de avaliação e de nomeação de um depositário prejudicou seu direito de defesa no processo de execução fiscal. Além disso, afirmou que a cobrança do IPTU juntamente com a taxa de ocupação configuraria bitributação.

A União rebateu, sustentando que a avaliação foi devidamente realizada e que o apelante foi nomeado como depositário. Quanto à alegação de bitributação, a União esclareceu que a taxa de ocupação é um preço público pelo uso do terreno da União e não um tributo, diferenciando-se do IPTU, que incide sobre a propriedade.

Decisão do relator

O relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, esclareceu que a ausência de assinatura do depositário e de avaliação do bem são irregularidades formais, que não comprometem o processo nem prejudicam a defesa do apelante. Sobre a alegação de bitributação, o magistrado afirmou que ela não procede, pois o IPTU incide sobre a propriedade do imóvel, enquanto a taxa de ocupação refere-se ao uso do terreno de marinha, de titularidade da União. “Não há cobrança de mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador”, destacou.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da legalidade de atos de execução fiscal, da distinção entre tributos e preços públicos, além da inexistência de bitributação quando há a cobrança de IPTU e taxa de ocupação sobre o mesmo imóvel.

Legislação de referência

Constituição Federal, Art. 145, inciso II:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […] Impostos, taxas e contribuições de melhoria.”

Código Tributário Nacional, Art. 77:
“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”

Processo relacionado: 0010390-62.2004.4.01.3900

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