STJ: impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício

STJ decide que impenhorabilidade de valores em contas bancárias não é de ordem pública e deve ser alegada pela parte executada, sob pena de preclusão

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.061.973 e 2.066.882 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), estabeleceu que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. A decisão definiu que a parte executada deve apontar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que lhe for concedida nos autos ou, posteriormente, em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não o faça, ocorrerá a preclusão.

O precedente qualificado e suas implicações

Os recursos que discutiam a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias estavam suspensos à espera da definição do STJ. Agora, eles podem seguir sua tramitação. Com a decisão da Corte Especial, esse entendimento será aplicado em todos os processos semelhantes, criando um precedente que traz mais segurança jurídica e celeridade aos julgamentos.

Evolução da interpretação sobre a impenhorabilidade

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 considerava algumas hipóteses de impenhorabilidade como “absolutas”, conforme o artigo 649. Contudo, essa redação foi modificada no CPC de 2015 (artigo 833), retirando o caráter absoluto e tornando a impenhorabilidade relativa.

Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ, e a Corte Especial confirmou essa tendência em julgamentos anteriores, como no EAREsp 223.196 e nos EREsp 1.874.222. Esses casos indicaram que a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte devedora e não pode ser reconhecida automaticamente pelo juiz.

A atuação de ofício do juiz e os limites do CPC/2015

De acordo com Nancy Andrighi, o CPC/2015 autoriza a atuação de ofício do juiz apenas em casos excepcionais, como no parágrafo 1º do artigo 854, que permite o cancelamento da indisponibilidade de valores que excedam o montante da execução, sem necessidade de manifestação das partes.

Em relação à impenhorabilidade de depósitos bancários, no entanto, não há permissão para o juiz agir de ofício. O dever de apontar essa questão cabe exclusivamente à parte executada, que deve manifestar-se dentro do prazo legal de cinco dias após o bloqueio de bens. Mesmo assim, a parte ainda pode levantar a questão por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução. Contudo, se não o fizer de forma tempestiva, ocorrerá a preclusão da questão.

Questão jurídica envolvida

A questão envolve a discussão sobre a impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias até o limite de 40 salários mínimos e o momento em que essa impenhorabilidade deve ser alegada pela parte devedora. O STJ entendeu que a impenhorabilidade não é matéria de ordem pública e, portanto, o juiz não pode reconhecê-la de ofício. Cabe à parte executada levantar essa questão no primeiro momento em que se manifesta no processo, seja durante os embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença. Caso não o faça de forma tempestiva, ocorre a preclusão, e a impenhorabilidade não pode mais ser arguida no processo.

Legislação de referência

Artigo 833, CPC/2015
“São impenhoráveis os bens e direitos listados neste artigo, salvo as exceções previstas.”

Artigo 854, CPC/2015
“O juiz pode cancelar de ofício a indisponibilidade de valores em excesso ao montante da execução.”

Processo relacionado: REsp 2061973, REsp 2066882

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