O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, nesta quinta-feira (3), que as multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% do valor da dívida tributária. Em situações de reincidência, esse percentual pode alcançar até 150%. A medida terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023, permanecendo válida até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regule o tema em todo o país.
Impacto da decisão para estados e municípios
O STF também definiu que Estados e municípios que utilizam percentuais menores para multas em casos de sonegação tributária devem manter os patamares adotados. No entanto, essas multas não poderão ser reduzidas. Caso optem por aumentar os percentuais, o teto estabelecido pela Corte de 100% da dívida tributária deverá ser respeitado. Essa precaução visa evitar uma guerra fiscal entre entes federados que, de outra forma, poderiam reduzir multas para atrair investimentos.
Contexto do caso
O julgamento teve origem no Recurso Extraordinário (RE) 736090, que envolveu um posto de combustível em Camboriú (SC). O estabelecimento foi multado em 150% pela Receita Federal, sob acusação de separação de empresas do mesmo grupo econômico para evitar o pagamento de impostos. A multa foi considerada válida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mas a empresa recorreu ao STF, alegando que a punição era desproporcional e violava a Constituição Federal ao impor um caráter confiscatório aos tributos.
Multa reduzida pelo STF
O STF decidiu pela redução da multa para 100% da dívida tributária, alinhando-se à tese do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Lei 14.689/2023 já estabeleceu o teto de 100% para penalidades por sonegação ou fraude, com a possibilidade de 150% em casos reincidentes. Toffoli considerou que essa medida é suficiente para punir o contribuinte sem ultrapassar os limites constitucionais.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica envolve a interpretação dos limites para aplicação de multas tributárias, à luz dos princípios da razoabilidade e da proibição de confisco, previstos no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. A decisão do STF reafirma o entendimento de que multas acima de 100% da dívida tributária, sem justificativa de reincidência, são desproporcionais e violam os princípios constitucionais.
Legislação de referência
Artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: utilizar tributo com efeito de confisco.”
Lei 14.689/2023, artigo 3º: “A multa devida pelo contribuinte em decorrência da constatação de sonegação, fraude ou conluio será limitada a 100% (cem por cento) do valor do tributo não pago, não podendo ultrapassar 150% (cento e cinquenta por cento) em caso de reincidência.”
Processo relacionado: RE 736090