Plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento de oxigenoterapia a criança com doença rara

Justiça determina que plano de saúde cubra tratamento negado e rejeita pedido de indenização por danos morais

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que obriga um plano de saúde a fornecer tratamento por oxigenoterapia hiperbárica a uma criança portadora de doença rara. A empresa havia negado o procedimento sob a justificativa de que ele não constava no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A negativa do plano de saúde

O caso teve início quando os responsáveis pela criança ingressaram com uma ação judicial para obter a cobertura do tratamento. O plano de saúde argumentou que a oxigenoterapia hiperbárica não estava prevista na resolução da ANS como um tratamento obrigatório e que não havia comprovação suficiente de sua eficácia para o caso da criança. Diante disso, a família da menor decidiu recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento.

Decisão de 1ª Instância

Em primeira instância, a Justiça determinou que o plano de saúde deveria fornecer o tratamento, considerando os laudos e relatórios apresentados pelos médicos que acompanhavam o caso da criança. O juízo entendeu que, apesar da gravidade da situação, não havia justificativa suficiente para a indenização por danos morais, decisão da qual ambas as partes recorreram.

Manutenção da sentença pelo TJMG

O desembargador Arnaldo Maciel, relator do caso no TJMG, manteve a decisão que determinava o fornecimento do tratamento. Ele destacou a vulnerabilidade da criança e a dependência do tratamento para uma melhora substancial em sua condição de saúde. O magistrado afirmou que o acesso à oxigenoterapia hiperbárica reduziria a dor, evitaria complicações como infecções, e melhoraria a qualidade do enxerto cirúrgico, crucial para o sucesso de uma futura intervenção médica.

Por outro lado, o relator concordou com a sentença de 1ª Instância em relação à rejeição do pedido de indenização por danos morais, considerando que a negativa inicial do plano de saúde não foi suficiente para caracterizar esse tipo de indenização. Os desembargadores Peixoto Henriques e Wilson Benevides acompanharam o voto do relator.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a negativa de cobertura de procedimentos que não estão no rol obrigatório da ANS, mas que são considerados indispensáveis ao tratamento do paciente. Embora o rol da ANS seja usado como referência, a jurisprudência brasileira tem entendido que, em casos excepcionais, é possível obrigar o plano de saúde a cobrir procedimentos não listados, especialmente quando o tratamento é comprovadamente essencial para a saúde do paciente.

Legislação de referência

  • Lei 9.656/1998: Art. 10 – “É vedada a exclusão de cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato, devendo ser garantido o tratamento para a cobertura mínima prevista em lei.”
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): Art. 6º – “São direitos básicos do consumidor: (…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
  • Resolução Normativa 465/2021 da ANS: Art. 2º – “Os procedimentos listados no anexo desta resolução são de cobertura obrigatória por parte das operadoras de planos de saúde, nos limites das coberturas pactuadas e de acordo com as diretrizes definidas pela ANS.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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