A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de habeas corpus apresentado por três empresários paulistas. Eles tiveram suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) suspensas em razão de dívidas trabalhistas não pagas. O colegiado entendeu que o habeas corpus não é o meio processual adequado para contestar essa medida, pois a suspensão da CNH impede apenas a condução de veículos, e não a liberdade de locomoção.
Contexto do caso
Os empresários, donos de postos de gasolina e lojas de conveniência, foram condenados ao pagamento de parcelas trabalhistas a um ex-funcionário. Como não quitaram a dívida, o juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a suspensão das CNHs e passaportes dos três, na fase de execução.
Em resposta, os empresários alegaram que a CNH era essencial para o trabalho, já que um deles atuava como motorista de excursões, outro como corretor de imóveis e o terceiro como advogado. Eles argumentaram que a suspensão inviabilizaria o exercício de suas profissões.
Decisão judicial sobre CNH
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) chegou a revogar a suspensão dos passaportes, mas manteve a suspensão das CNHs. O TRT entendeu que a condução de veículos não é o único meio de locomoção disponível, não havendo, portanto, cerceamento do direito de ir e vir.
Os empresários recorreram ao TST, alegando que o habeas corpus poderia ser utilizado para proteger outros direitos constitucionais, além da locomoção. No entanto, o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção primária (ir, vir e permanecer). Ele concluiu que a suspensão da CNH não impede a liberdade de locomoção, limitando apenas a condução de veículos pelos empresários.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica envolve a aplicabilidade do habeas corpus para contestar a suspensão de CNH em execuções trabalhistas. O debate gira em torno da proteção da liberdade de locomoção primária (ir e vir), limitando-se a atuação do habeas corpus a casos onde há restrição direta a esse direito.
Legislação de referência
Constituição Federal de 1988: Artigo 5º, inciso XV: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”
Código de Processo Civil (CPC/2015): Artigo 139, inciso IV: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (…) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Artigo 889: “Às execuções, no que concerne aos atos, termos e prazos processuais, são aplicáveis as normas reguladoras do processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Artigo 263, inciso I: “A cassação do documento de habilitação dar-se-á por decisão fundamentada da autoridade competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.”
Processo relacionado: ROT-1032624-06.2023.5.02.0000