Condenado criminalmente não consegue receber certificado de vigilante, mesmo com a punibilidade extinta

Decisão reafirma que condenação criminal impede a homologação do certificado antes do prazo legal de cinco anos

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que negou o pedido de expedição do certificado de conclusão de curso de vigilante a um homem com antecedentes criminais. A Polícia Federal reteve o certificado após a conclusão do curso, alegando que o autor ainda não preenchia os requisitos para a homologação devido a uma condenação criminal.

Fatos que levaram à retenção do certificado

O autor concluiu o curso de formação de vigilante, mas não obteve o certificado de conclusão porque a Polícia Federal o reteve, justificando que ele possuía antecedentes criminais. O homem, então, recorreu à Justiça solicitando a expedição do documento, alegando que havia cumprido a sentença imposta e que a sua punibilidade já estava extinta.

Condenação impede certificação imediata

A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ressaltou em seu voto que a condenação criminal sofrida pelo autor se enquadra como um mau antecedente, impedindo a expedição do certificado antes do cumprimento do prazo legal de cinco anos. Segundo a desembargadora, “a condenação deve ser considerada para impedir a homologação do certificado de vigilante, uma vez que o período legal para extinção dos efeitos penais ainda não foi atingido”.

Decisão unânime do colegiado

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que já havia decidido contra a expedição do certificado de vigilante antes do cumprimento do prazo de cinco anos após a extinção da punibilidade.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica envolve a análise de antecedentes criminais como impeditivo para a homologação de certificados de conclusão de curso de vigilante, conforme estabelecido pelas normas reguladoras da Polícia Federal. A decisão segue o entendimento de que é necessário um período de cinco anos, após a extinção da punibilidade, para a concessão de certos direitos, como o porte de armas e o exercício da função de vigilante.

Legislação de referência

  • Lei 7.102/1983, Art. 16:
    “Os vigilantes, para o exercício da profissão, deverão obter prévia aprovação em curso de formação de vigilante, autorizados pela Polícia Federal, que exigirá comprovação da idoneidade dos candidatos.”
  • Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), Art. 12:
    “É vedado o porte de armas a pessoas condenadas por crime doloso, exceto após cinco anos do cumprimento da pena.”
  • Decreto 89.056/1983, Art. 67:
    “O exercício da profissão de vigilante requer a ausência de antecedentes criminais e a aprovação em curso de formação.”

Processo relacionado: 0092041-15.2014.4.01.3400

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas