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Trabalhador dispensado após recusa em prestar horas extras será indenizado

Empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil a trabalhador por dispensa após recusa de horas extras

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de horticultura, localizada em Andradas-MG, a pagar indenização por danos morais a um trabalhador dispensado após se recusar a fazer horas extras. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 6 mil, considerando as circunstâncias do caso.

Relato do trabalhador e defesa da empresa

Na reclamação, o trabalhador afirmou que, em 10 de agosto de 2023, recusou-se a prestar horas extras devido à presença de bolhas nas mãos, o que comprometia suas condições físicas. A empresa teria respondido com grosserias e xingamentos, culminando em sua dispensa. Além disso, o trabalhador alegou que foi impedido de usar o transporte fornecido pela empresa, sendo forçado a caminhar cerca de 17 quilômetros até sua casa, localizada em uma área rural de difícil acesso.

A empresa reconheceu que o trabalhador foi dispensado após recusar o trabalho extraordinário, mas negou as alegações de grosseria e proibição do transporte. Afirmou que o empregado escolheu não usar o ônibus fretado e que não apresentou justificativa ou comprovação de lesão.

Fundamentação da decisão

Após a análise das provas, o juízo de primeiro grau concluiu que a empresa praticou ato ilícito e fixou a indenização em R$ 10 mil. Testemunhas confirmaram que o trabalhador apresentava lesões nas mãos e que foi dispensado de forma desrespeitosa pelo proprietário da empresa, que também proibiu o motorista de transportá-lo.

No recurso, a empresa pediu a revisão da decisão, mas o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, manteve o entendimento do primeiro grau. Ele classificou a dispensa como abuso do poder diretivo, enfatizando que a recusa em prestar horas extras não justificava a demissão. O relator também destacou que a tese da empresa, de que o trabalhador optou por não usar o transporte, era “pouco crível”.

Redução da indenização

Quanto ao valor da indenização, o relator considerou mais razoável reduzir para R$ 6 mil. A decisão levou em conta o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade do dano, as condições econômicas da empresa (com capital social de R$ 150 mil), a duração do contrato de trabalho (de 1º de dezembro de 2022 a 10 de agosto de 2023) e o salário do trabalhador (R$ 1.963,56). O relator ressaltou que a indenização deve ter caráter pedagógico em relação ao empregador e compensatório para o empregado, evitando enriquecimento sem causa.

A decisão também mencionou o artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece critérios para o arbitramento de indenizações, mas esclareceu que esses parâmetros são orientativos, não limitando o valor final, desde que sejam observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da dispensa abusiva por recusa em realizar horas extras e a concessão de indenização por danos morais. A decisão reafirma o direito do trabalhador de se recusar a prestar horas extraordinárias sem sofrer represálias indevidas e o dever do empregador de respeitar as condições de saúde e dignidade do empregado.

Legislação de referência

CLT, Art. 223-G:
“Na fixação do valor da indenização por danos morais, o juízo considerará: a extensão do dano; a gravidade da ofensa; o grau de culpa; a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.”

Processo relacionado: 0011137-08.2023.5.03.0149 (RORSum)

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