STJ: indicação de URL é essencial para ordem de remoção de conteúdos ofensivos por provedor de internet

A decisão considerou que a exigência de fornecer o URL da página alterou as condições para aplicação da multa, que foi desconsiderada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um provedor de internet não deve pagar multa diária (astreintes) por não ter removido conteúdo ofensivo no prazo originalmente estabelecido. A corte entendeu que a decisão posterior do STJ, que condicionou a remoção à indicação do URL da página, substituiu a ordem inicial, consolidando novos requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial.

Notícia ofensiva e a falta de indicação do URL

No processo de origem, o autor exigiu a remoção de uma notícia que considerava ofensiva à sua honra. Apesar de a petição não informar o URL da página, o juiz concedeu liminar determinando a remoção do conteúdo em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A notícia foi retirada cerca de dois meses após a liminar, mas, durante esse período, o provedor não tinha o URL necessário para localizar e remover o conteúdo.

STJ confirma responsabilidade condicionada à indicação do URL

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ, mesmo antes do Marco Civil da Internet, já exigia a indicação do URL como condição para a remoção de conteúdos considerados ofensivos. A ministra ressaltou que essa medida visa a garantir precisão na remoção e evitar violações às garantias constitucionais, como a liberdade de expressão e o acesso à informação. Assim, com a decisão do STJ condicionando a remoção ao fornecimento do URL, não houve descumprimento da ordem judicial.

Questão jurídica envolvida

A questão gira em torno da aplicação do princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), e da necessidade de fornecer o URL como condição para remoção de conteúdo ofensivo, conforme jurisprudência anterior ao Marco Civil da Internet.

Legislação de referência

  • Artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC): “A decisão do tribunal substitui a sentença ou a decisão interlocutória no que tiver sido objeto de recurso.”
  • Tema 706 do STJ: “As decisões que impõem multa diária (astreintes) não precluem e não fazem coisa julgada.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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