STF valida lei que garante distribuição gratuita de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda

Lei inclui transgêneros como beneficiários e prevê distribuição em unidades de saúde, mantendo-se o princípio da eficiência administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a Lei municipal 9.956/2023 de Piracicaba (SP), que determina o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e outros serviços de saúde da cidade. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1497273, na sessão virtual encerrada em 20/9.

Organização administrativa

A lei, de iniciativa do Legislativo local, estabelece que a distribuição dos absorventes será feita pelas UBSs, pelos postos do Programa de Saúde da Família (PSFs), pelos Centros de Referência em Atenção Básica (CRABs) e pelos Centros de Referência e Assistência Social (CRASs). O prefeito de Piracicaba havia questionado a norma, alegando que ela invadia a competência do Poder Executivo ao especificar os locais de distribuição, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) validou a política pública.

Inclusão de transgêneros

Atendendo a um pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), o TJSP também determinou a inclusão de pessoas transgênero (transmasculinos) como beneficiários do programa. Com isso, a política pública foi ampliada para abranger outros grupos vulneráveis além das mulheres de baixa renda.

Direitos sociais

O MP-SP recorreu ao STF contra parte da decisão do TJSP que considerava inconstitucional dispositivo que especifica os locais de distribuição dos absorventes, argumentando que a norma se relaciona à prestação de serviços de saúde e concretizava o direito social à saúde.

Princípio da eficiência

Na sessão virtual, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que rejeitou a tese de que a lei teria modificado a estrutura administrativa local. Para Moraes, o direcionamento da distribuição dos absorventes para unidades de saúde já existentes aproveita as estruturas públicas disponíveis e atende ao princípio da eficiência administrativa.

Dessa forma, ficou decidido que a lei não invadiu a competência do Executivo, mas apenas estabeleceu a implementação de um serviço essencial de forma eficaz e organizada.

O relator, ministro André Mendonça, e o ministro Nunes Marques ficaram vencidos.

Legislação de referência

  • Constituição Federal, Art. 196:
    “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
  • Lei municipal 9.956/2023 de Piracicaba:
    “Dispõe sobre o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda e transgêneros nas unidades de saúde do município.”

Processo relacionado: RE 1497273

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