Escola deverá devolver mensalidades pagas e indenizar ex-aluna que sofreu bullying

Instituição foi responsabilizada por falha no dever de cuidado ao não evitar práticas de bullying que levaram a aluna a desenvolver transtorno depressivo

A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a condenação de uma escola particular de Porto Alegre por falha no dever de cuidado em um caso de bullying. A instituição foi condenada a pagar mais de R$ 60 mil em indenizações por danos morais e materiais à ex-aluna e seus pais. Além disso, a escola terá que devolver as mensalidades pagas durante o período em que ocorreram os abusos.

Relato dos fatos

De acordo com os autos, a aluna, que ingressou na escola ao longo do ano letivo, enfrentou dificuldades de aceitação e exclusão em atividades coletivas, especialmente por parte de um grupo de meninas do 6º ano. Esses episódios de bullying resultaram no desenvolvimento de um transtorno depressivo-ansioso, o que exigiu o uso de medicação controlada e a transferência da estudante para o ensino domiciliar.

Após ser condenada em primeira instância pela 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a escola recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do RS.

Fundamentação da sentença

A Desembargadora Helena Marta Suarez Maciel, relatora do caso, destacou que o bullying na escola foi devidamente comprovado, especialmente a exclusão social e os episódios de isolamento, atos caracterizadores de bullying, conforme definido pela Lei 13.185/2015, que aborda o combate a esse tipo de violência. Além disso, ela apontou que, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil, a escola tem o dever de agir em casos de maus-tratos entre alunos e é solidariamente responsável com os agressores.

“A escola é solidariamente responsável com os agressores pelas condutas reprováveis ocorridas em seu ambiente”, afirmou a magistrada.

Provas apresentadas e omissão da escola

A relatora ressaltou a credibilidade das provas, como os depoimentos de profissionais da escola, que atestaram o abalo psicológico sofrido pela aluna. Embora a instituição tenha adotado algumas medidas para mitigar a situação, como encaminhamentos e reuniões com os pais das alunas envolvidas, tais ações foram consideradas insuficientes.

“Como se vê, a apelante falhou no dever de cuidado, ao não ser capaz de adotar providências efetivas no sentido de evitar que a aluna sofresse as agressões narradas nos autos e, por conta disso, precisasse abandonar a escola”, destacou a relatora.

Responsabilidade objetiva da instituição

A desembargadora ainda afirmou que, por se tratar de uma relação de consumo, a escola privada é objetivamente responsável pelos danos causados à aluna-vítima de bullying. Assim, a instituição deve indenizar os danos, independentemente de culpa direta.

Questão jurídica envolvida

O caso envolve a responsabilidade civil objetiva de instituições de ensino privadas em casos de bullying e aborda o dever de cuidado e proteção dos alunos, conforme estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), além da legislação sobre crianças e adolescentes.

Legislação de referência

Lei 13.185/2015:
“Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e define práticas caracterizadoras de bullying, como a exclusão social.”

Código de Defesa do Consumidor, Art. 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Art. 4º:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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