A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) condenou uma empresa de obras em Ibirama, na Região do Vale do Itajaí, a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais a uma funcionária. A empregada foi demitida por não apoiar o candidato indicado pela empresa durante a campanha presidencial de 2022. A decisão judicial considerou que a dispensa foi discriminatória e configurou constrangimento político, violando a liberdade de escolha da funcionária.
Contexto da demissão e alegações no processo
A funcionária trabalhou por quase dez anos na empresa antes de ser dispensada sem justa causa, logo após o resultado das eleições. Testemunhas relataram que, meses antes, o filho do proprietário organizou uma reunião com os funcionários para discutir questões políticas e pressionar o voto em um candidato específico. Durante essa reunião, um slide foi apresentado, sugerindo que a vitória do candidato opositor traria graves consequências ao país, inclusive mencionando situações extremas.
Foi relatado que o proprietário e seu filho espalharam santinhos pela fábrica e vigiaram de perto os funcionários com opiniões políticas contrárias. Uma testemunha afirmou que a demissão da autora foi motivada pelo fato de ela ter votado em um candidato diferente do apoiado pela empresa.
Decisão da Justiça
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul reconheceu a demissão como discriminatória e condenou a empresa a indenizar a funcionária. O juiz Oscar Krost destacou que o empregador desrespeitou a liberdade política da empregada ao tentar constrangê-la a votar em determinado candidato, configurando assédio moral.
A empresa recorreu da decisão, alegando que os fatos eram “inverídicos” e “fora de contexto”. No entanto, a relatora do caso no TRT-SC, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, manteve a decisão de primeira instância. Ela enfatizou que o uso do poder patronal para favorecer um candidato de preferência da empresa, constrangendo os funcionários em sua liberdade de voto, viola o artigo 14 da Constituição Federal, que assegura o direito ao voto livre e secreto. A discriminação foi evidenciada pela ameaça de dispensa dos funcionários que não seguissem as orientações políticas da empresa.
Fundamento constitucional e indenização
A desembargadora Lourdes Leiria também ressaltou que a conduta da empresa violou a dignidade da funcionária, o direito social ao trabalho e o princípio constitucional da valorização do trabalho humano. Esses fundamentos foram determinantes para justificar a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A decisão ainda está sujeita a recurso.
Questão jurídica envolvida
O caso trata do abuso do poder patronal no contexto de relações de trabalho, envolvendo o uso de coação política sobre os funcionários. A decisão reafirma os direitos constitucionais à liberdade de voto e à dignidade no ambiente de trabalho, protegidos pelo artigo 14 da Constituição Federal e pelo artigo 1º, III que trata da dignidade da pessoa humana.
Legislação de referência
Constituição Federal, Art. 14:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.”
Constituição Federal, Art. 1º, III:
“Fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade da pessoa humana.”
Processo relacionado: 0000459-08.2023.5.12.0011