Empresa de segurança consegue afastar obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração

Decisão considera que atividades da empresa não são típicas da Administração, isentando-a de registro no Conselho

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) decidiu que uma empresa de segurança não é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS). A sentença, proferida pela juíza Aline Lazzaron em 28 de setembro, isentou a empresa da obrigatoriedade de registro e proibiu o CRA de aplicar sanções ou multas à autora, que presta serviços de vigilância e transporte de valores.

Argumentação da empresa e do CRA

A empresa, que tem sede em Goiânia e filial em Bagé (RS), relatou que recebeu um ofício do CRA/RS solicitando documentos para verificar sua conformidade com as exigências do Conselho. Em resposta, a empresa argumentou que suas atividades – transporte de valores, vigilância patrimonial e segurança privada – não estão sob a jurisdição do CRA. No entanto, o Conselho manteve a exigência de registro, sob pena de multa.

Por sua vez, o CRA/RS defendeu que, embora a atividade principal da empresa não seja diretamente relacionada à Administração, seu contrato social incluía atividades administrativas, o que justificaria o registro.

Fundamentação da sentença

A juíza Aline Lazzaron destacou que, embora toda empresa tenha uma função administrativa em seu funcionamento, isso não implica obrigatoriedade de registro no CRA. A magistrada analisou o Estatuto Social e os dados do CNPJ da empresa, concluindo que as atividades exercidas pela autora não se enquadram nas funções típicas de administração fiscalizadas pelo Conselho.

“Como a empresa autora não exerce atividade básica típica de administração, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do registro da autora no Conselho Regional de Administração – CRA/RS e também da correspondente anotação de responsável técnico”, afirmou a magistrada.

Proibição de cobrança e sanções

A sentença julgou procedente o pedido da empresa, proibindo o CRA/RS de exigir o registro, efetuar autuações, cobrar taxas ou aplicar sanções. A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Questão jurídica envolvida

O caso trata da exigência de registro profissional no Conselho Regional de Administração (CRA) e discute se as atividades desempenhadas por uma empresa de segurança privada se enquadram no escopo de fiscalização do órgão. A sentença baseou-se na análise das atividades principais da empresa e na delimitação do que caracteriza a atuação de um profissional da Administração.

Legislação de referência

Lei 4.769/1965:
“Regula o exercício da profissão de administrador e dá outras providências, estipulando quais empresas estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais de Administração.”

Processo relacionado: Não divulgado.

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