STJ: réu deve arcar com honorários de sucumbência em caso de quitação de dívida durante ação de busca e apreensão

Mesmo com pagamento dos valores em aberto antes do cumprimento da liminar, a devedora é responsabilizada pela verba honorária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o devedor fiduciário que quita a dívida durante o processo de busca e apreensão, após apresentar contestação, deve arcar com os honorários advocatícios da parte autora, mesmo que a extinção da ação tenha ocorrido antes do cumprimento da liminar.

A decisão foi proferida no julgamento de um recurso especial no qual a devedora de um financiamento pediu a extinção da ação de busca e apreensão de seu veículo após quitar as parcelas atrasadas. O tribunal confirmou que, embora o processo tenha perdido o objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência deve recair sobre a devedora, já que foi o seu inadimplemento que causou o ajuizamento da ação.

Quitação da dívida e reconhecimento de procedência

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, enfatizou que, ao pagar a dívida no decorrer do processo, a devedora, de certa forma, reconheceu a procedência do pedido feito pela instituição financeira. A conduta gera, assim, a obrigação de arcar com os honorários, conforme o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da responsabilidade pelo pagamento de honorários quando ocorre desistência, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido.

Manifestação espontânea e o processo de busca e apreensão

A defesa da devedora argumentou que a falta de citação a eximiria de qualquer responsabilidade. No entanto, o ministro Bellizze apontou que, na ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/1969), o devedor pode se manifestar espontaneamente antes da citação, o que consolida a relação processual e, portanto, gera a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda o princípio da sucumbência e a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil, definindo que o pagamento da dívida em meio à ação não exime o devedor de arcar com os honorários advocatícios da parte adversa.

Legislação de referência

  • Artigo 90 do Código de Processo Civil: “Proferida sentença sem resolução de mérito, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos por quem deu causa ao processo”.

Processo relacionado: REsp 2028443

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