STF: guardas civis podem realizar busca domiciliar por tráfico de drogas sem necessidade de mandado judicial

Primeira Turma reconhece atuação da Guarda Civil de São Paulo em busca domiciliar por tráfico de drogas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, manter a validade da atuação da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo em uma busca pessoal e domiciliar relacionada a crime de tráfico de drogas, pois havia indícios da prática do crime dentro da residência. O caso foi analisado nesta terça-feira (1º), no julgamento de agravo regimental interposto no Recurso Extraordinário (RE) 1468558.

Prisão em flagrante

Durante um patrulhamento de rotina, guardas da GCM abordaram um homem que havia descartado uma sacola. Dentro dela, foram encontrados entorpecentes embalados para venda. Após o suspeito confessar que mantinha mais drogas em casa, os agentes realizaram busca domiciliar, localizando maconha, skunk, cocaína, crack e thinner, configurando a prática de tráfico de drogas. O homem foi preso em flagrante e a prisão foi convertida em preventiva pela Vara de Embu-Guaçu (SP).

Recurso ao STF

Após a defesa argumentar que a abordagem foi ilegal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) manteve a prisão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, acolheu recurso da defesa e determinou o trancamento do processo. O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) recorreu ao STF, e o ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão do STJ, validando a atuação da GCM.

No agravo regimental, a defesa insistiu que a GCM não teria competência para realizar prisões e buscas, além de alegar que não houve consentimento para a entrada na residência. Contudo, o ministro Alexandre de Moraes, seguido pela maioria dos ministros da Primeira Turma, entendeu que o flagrante justifica a busca domiciliar, sem necessidade de mandado judicial, quando há indícios claros da prática de crime.

Busca sem mandado em casos de flagrante

Para a maioria dos ministros, a atuação da GCM no caso seguiu as diretrizes legais, já que havia indícios suficientes de prática de crime no interior da residência. O ministro Flávio Dino destacou a importância das instâncias locais de segurança, ressaltando que, embora a GCM não tenha atribuições equiparadas à Polícia Militar ou Civil, exerce um papel essencial no sistema de segurança pública.

Divergência

O ministro Cristiano Zanin divergiu, defendendo que as guardas municipais não têm competência para realizar buscas pessoais ou domiciliares com fins investigativos e só podem efetuar prisões em flagrante quando o crime for evidente e imediato.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica principal no caso diz respeito aos limites das atribuições da Guarda Civil Metropolitana em relação à busca domiciliar e prisão em flagrante, especialmente no contexto de crimes como o tráfico de drogas, e à possibilidade de realização de busca sem mandado judicial em situações de flagrante.

Legislação de referência

  • Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal:
    “A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
  • Art. 302, do Código de Processo Penal:
    “Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Processo relacionado: RE 1468558

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