O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar impedindo a penhora de valores provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha durante o período eleitoral. A decisão será submetida ao referendo do Plenário Virtual do STF.
Preservação da neutralidade das eleições
Na decisão, Mendes ressaltou que a penhora dos recursos poderia prejudicar a “paridade de armas” nas eleições, já que os candidatos afetados pelo bloqueio de verbas ficariam em desvantagem, impossibilitados de realizar propagandas e de se deslocar para compromissos de campanha. O ministro destacou que, ao interferir diretamente nas campanhas eleitorais, a penhora poderia comprometer a legitimidade do pleito.
Controle rigoroso dos fundos
Gilmar Mendes lembrou que tanto o Fundo Partidário quanto o Fundo Especial de Financiamento de Campanha são regulados por legislações específicas e fiscalizados por meio da prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele enfatizou que o fundo de campanha só pode ser usado para custear as despesas eleitorais, e que eventuais valores não utilizados devem ser devolvidos à União após o fim da eleição.
Para o ministro, a impenhorabilidade desses fundos ganha relevância durante o período eleitoral, devido à essencialidade dos recursos para a manutenção das candidaturas. A suspensão da penhora visa proteger o equilíbrio entre as campanhas e garantir o exercício democrático de voto.
Caso PSB
A decisão de Mendes foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1017, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O PSB contestou o bloqueio de 13% dos repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanha destinados ao diretório estadual do partido, imposto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Além de suspender a penhora decretada pelo tribunal paulista, o ministro determinou que os presidentes de todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país sejam comunicados para que sigam o entendimento adotado no caso.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central neste caso é a proteção dos recursos eleitorais provenientes de fundos públicos durante o processo eleitoral, garantindo a igualdade de condições entre os candidatos e preservando a legitimidade do pleito.
Legislação de referência
- Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), Art. 44:
“O Fundo Partidário será destinado a: I – manutenção das sedes e serviços do partido; II – propaganda doutrinária e política; III – alistamento e campanhas eleitorais; IV – criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política…” - Lei 13.487/2017 (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), Art. 16-C:
“Fica criado o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinado ao financiamento das campanhas eleitorais de candidatos.” - Art. 833, inciso XI, do Código de Processo Civil:
“São impenhoráveis: XI – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social…”
Processo relacionado: ADPF 1017