TST: sócios de sociedade anônima não podem ser responsabilizados por dívidas sem comprovação de dolo ou culpa

Primeira Turma do Tribunal afasta a desconsideração da personalidade jurídica do Hospital Santa Catarina S.A., preservando o patrimônio dos acionistas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado, não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem provas concretas de que agiram com dolo ou culpa. A decisão impede a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo que poderia permitir que os sócios fossem diretamente responsabilizados pelos débitos trabalhistas.

Execução de dívida direcionada aos sócios

O caso teve origem em uma ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem, na qual o hospital foi condenado. Como a empresa não quitou a dívida, a execução foi direcionada aos sócios, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Aplicação da Lei das Sociedades Anônimas

O ministro relator, Hugo Scheuermann, ressaltou que a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) estabelece condições específicas para a responsabilização dos administradores. Segundo o artigo 158 da lei, é necessário comprovar que os gestores agiram de forma dolosa ou com culpa para que possam ser responsabilizados. No caso, como não houve essa comprovação, a execução contra os sócios foi considerada inadequada.

Separação de patrimônio nas sociedades anônimas

Scheuermann destacou que uma das principais características de uma sociedade anônima é a separação do patrimônio dos sócios em relação aos da empresa. A responsabilidade dos acionistas se limita ao valor das ações que possuem, não se confundindo com a responsabilidade pessoal dos sócios em sociedades limitadas.

A decisão foi unânime, e os sócios não serão responsabilizados pelas dívidas do hospital.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve a interpretação da responsabilidade dos sócios em sociedades anônimas e a aplicação da Lei das S.A., particularmente sobre a necessidade de comprovação de dolo ou culpa para a desconsideração da personalidade jurídica.

Legislação de referência

  • Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), artigo 158: Exige comprovação de dolo ou culpa dos administradores para responsabilização.

Processo relacionado: RR-10248-75.2018.5.03.0134

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