TRF1 confirma porte de arma para guarda penitenciário temporário com menos de 25 anos

Justiça afasta exigência de idade mínima prevista no Estatuto do Desarmamento para servidor temporário em função de risco

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu a um guarda penitenciário temporário a expedição do porte de arma de fogo pela Polícia Federal. O pedido havia sido negado administrativamente com base na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que exige idade mínima de 25 anos para a concessão de porte de arma. No entanto, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) decidiu em favor do servidor, afastando essa exigência.

Análise da relatora sobre a exigência de idade

A União recorreu da decisão, argumentando que o autor, por não ter 25 anos, não atendia ao requisito legal para portar arma de fogo. No entanto, a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que, apesar da previsão do Estatuto do Desarmamento (art. 6º, VII) que limita o porte de arma funcional a servidores efetivos, guardas penitenciários temporários enfrentam os mesmos riscos que os servidores efetivos em suas funções.

Diante disso, a magistrada considerou que a exigência do artigo 28, que impede a aquisição de arma de fogo por menores de 25 anos, deve ser afastada, desde que o servidor temporário preencha os demais requisitos legais. Segundo a desembargadora, negar o porte de arma ao autor, mesmo diante dos riscos inerentes à sua função, colocaria em risco sua integridade física.

Decisão do colegiado

O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, garantindo ao guarda penitenciário temporário o direito de portar arma de fogo, observadas as demais exigências legais.

Questão jurídica envolvida

A decisão aborda a interpretação das disposições do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), em especial no que diz respeito à exigência de idade mínima para porte de arma de fogo por servidores temporários. O caso levanta a questão de igualdade entre servidores efetivos e temporários no exercício de funções de risco.

Legislação de referência

Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), Art. 6º, VII:
“É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos nesta Lei, entre os quais os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais.”

Lei 10.826/2003, Art. 28:
“A aquisição de arma de fogo de uso permitido só será autorizada para maiores de 25 anos, que atendam aos requisitos legais.”

Processo relacionado: 1030141-58.2021.4.01.3500

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