A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu a um guarda penitenciário temporário a expedição do porte de arma de fogo pela Polícia Federal. O pedido havia sido negado administrativamente com base na Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que exige idade mínima de 25 anos para a concessão de porte de arma. No entanto, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) decidiu em favor do servidor, afastando essa exigência.
Análise da relatora sobre a exigência de idade
A União recorreu da decisão, argumentando que o autor, por não ter 25 anos, não atendia ao requisito legal para portar arma de fogo. No entanto, a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que, apesar da previsão do Estatuto do Desarmamento (art. 6º, VII) que limita o porte de arma funcional a servidores efetivos, guardas penitenciários temporários enfrentam os mesmos riscos que os servidores efetivos em suas funções.
Diante disso, a magistrada considerou que a exigência do artigo 28, que impede a aquisição de arma de fogo por menores de 25 anos, deve ser afastada, desde que o servidor temporário preencha os demais requisitos legais. Segundo a desembargadora, negar o porte de arma ao autor, mesmo diante dos riscos inerentes à sua função, colocaria em risco sua integridade física.
Decisão do colegiado
O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, garantindo ao guarda penitenciário temporário o direito de portar arma de fogo, observadas as demais exigências legais.
Questão jurídica envolvida
A decisão aborda a interpretação das disposições do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), em especial no que diz respeito à exigência de idade mínima para porte de arma de fogo por servidores temporários. O caso levanta a questão de igualdade entre servidores efetivos e temporários no exercício de funções de risco.
Legislação de referência
Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), Art. 6º, VII:
“É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos nesta Lei, entre os quais os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais.”
Lei 10.826/2003, Art. 28:
“A aquisição de arma de fogo de uso permitido só será autorizada para maiores de 25 anos, que atendam aos requisitos legais.”
Processo relacionado: 1030141-58.2021.4.01.3500