A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Cortel – Implantação e Administração de Cemitérios e Crematórios Ltda., localizada em Viamão (RS), pague a uma vendedora as comissões relativas a vendas que não foram faturadas ou canceladas. A decisão se baseia na jurisprudência do TST, que entende que o risco de inadimplência ou cancelamento de vendas é de responsabilidade do empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado nesses casos.
A trabalhadora moveu a ação judicial contra a empresa, que não pagava as comissões sobre vendas não concluídas ou canceladas pelos clientes.
Jurisprudência do TST
De acordo com a relatora do caso, ministra Maria Cristina Peduzzi, a jurisprudência consolidada do TST estabelece que, uma vez realizada a transação entre comprador e vendedor, o cancelamento posterior por parte do cliente não pode justificar o estorno das comissões devidas ao empregado. “O risco da atividade econômica é do empregador”, afirmou a relatora.
A ministra explicou que a venda se consuma no ato do acordo entre as partes, e não é relevante o cancelamento posterior, reforçando que a responsabilidade por eventuais cancelamentos ou inadimplências é da empresa.
Divergência com o TRT
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido a decisão de primeira instância, que considerou válida a cláusula contratual que previa o não pagamento de comissões em caso de cancelamento ou inadimplência da venda. No entanto, a Quarta Turma do TST concluiu que essa decisão contraria a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Superior, que favorece o trabalhador nesses casos.
Questão jurídica envolvida
A decisão trata da responsabilidade do empregador em arcar com as comissões devidas ao empregado mesmo em casos de cancelamento ou inadimplência das vendas. O entendimento do TST segue o princípio de que o risco da atividade econômica é do empregador, não podendo o trabalhador ser penalizado por situações fora de seu controle.
Legislação de referência
Súmula 166 do TST:
“Salvo disposição contratual em contrário, a remuneração do empregado, constituída pela comissão sobre as vendas, é devida ainda que o negócio não seja realizado por culpa do empregador.”
Processo relacionado: RR-0020049-25.2021.5.04.0411