O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar um dispositivo da Constituição do Estado de Minas Gerais que determina que o advogado-geral do Estado deve ser escolhido pelo governador entre os integrantes da carreira da advocacia pública. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5342, encerrado em sessão virtual no dia 20 de setembro.
Pedido da PGR
A Procuradoria-Geral da República (PGR) havia solicitado a invalidade da norma, argumentando que a Constituição Federal estabelece que o chefe da Advocacia-Geral da União (AGU) deve ser nomeado livremente pelo presidente da República, desde que cumpra requisitos como idade mínima de 35 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Segundo a PGR, essa regra deveria ser estendida também aos Estados.
Autonomia estadual
O relator do caso, ministro Nunes Marques, ao rejeitar o pedido da PGR, destacou que a Constituição Federal não impõe requisitos para o cargo de procurador-geral estadual, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal definirem esses critérios dentro de sua autonomia. Ele ressaltou que, conforme a jurisprudência do STF, os Estados não são obrigados a adotar os mesmos critérios da União para o cargo de chefe da advocacia pública.
Precedentes do STF
O ministro Nunes Marques mencionou precedentes do próprio Supremo, como as ADIs 3062 e 5075, em que o Tribunal reconheceu a legitimidade de os Estados exigirem que a escolha do advogado-geral ou procurador-geral estadual seja feita entre os membros da carreira da advocacia pública. Isso não configura violação ao poder do governador, mas, ao contrário, visa garantir a profissionalização da carreira e a qualificação dos órgãos de direção.
Questão jurídica envolvida
A ADI 5342 abordou a constitucionalidade da regra estadual que impõe a escolha do advogado-geral de Minas Gerais entre os membros da advocacia pública. O STF entendeu que a norma respeita a autonomia estadual e promove a qualificação dos quadros da advocacia pública.
Legislação de referência
- Constituição Federal de 1988, Artigo 131:
Trata da Advocacia-Geral da União e dos requisitos para o cargo de advogado-geral da União. - Constituição do Estado de Minas Gerais:
Estabelece que o advogado-geral do estado deve ser escolhido entre os integrantes da carreira da advocacia pública.
Processo relacionado: ADI 5342