O juízo da 37ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou Edilson Barbosa dos Santos, conhecido como “Orelha”, a cinco anos de prisão por interferir nas investigações relacionadas ao atentado que resultou nas mortes da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em março de 2018. “Orelha” foi responsabilizado pela destruição do carro utilizado no crime, a pedido de Maxwell Simões Corrêa, ex-bombeiro também envolvido no atentado.
Segundo a denúncia, o veículo foi levado para um desmanche no Morro da Pedreira, Zona Norte do Rio de Janeiro, com o intuito de obstruir as investigações. O crime foi considerado extremamente grave, dadas as consequências e a alta reprovabilidade da conduta de “Orelha”.
Pena e justificativa da sentença
A pena fixada pelo juízo foi de cinco anos de reclusão em regime semiaberto, além de 17 dias-multa, com o valor de cada multa equivalente a um salário-mínimo vigente na época dos fatos. A decisão seguiu os termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do Código Penal, considerando as circunstâncias gravosas do crime e o impacto na investigação de um caso de grande repercussão social.
A juíza também rejeitou o pedido de absolvição da defesa, que alegava insuficiência de provas. Segundo a decisão, as provas apresentadas durante o processo, incluindo depoimentos coerentes e provas documentais como registros de OCR (sistema de reconhecimento ótico de caracteres), ERB (Estação Rádio Base) e prints de conversas, foram suficientes para a condenação.
Embaraço à investigação do atentado
A condenação de “Orelha” reflete a seriedade das tentativas de obstrução de justiça em crimes que envolvem organizações criminosas. A destruição do veículo, segundo o juízo, teve como objetivo embaraçar a investigação dos homicídios de Marielle Franco e Anderson Gomes, comprometendo a busca por justiça em um caso de grande relevância política e social.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da prática de obstrução de investigação criminal e da destruição de provas, agravada pela associação do crime com uma organização criminosa. A condenação foi fundamentada nos princípios do artigo 33 do Código Penal, que regula o regime de cumprimento de penas, levando em consideração as circunstâncias judiciais e a gravidade dos fatos.
Legislação de referência
Código Penal, Art. 33, §2º, alínea “b”:
“Considera-se o regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.”
Código Penal, Art. 33, §3º:
“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.”
Processo relacionado: 0910917-45.2023.8.19.0001