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TST proíbe Eletrobras e Furnas de realizar dispensa coletiva sem negociação sindical

Decisão impõe multa de R$ 200 mil por dia de descumprimento em caso de demissão sem participação sindical

O ministro Mauricio Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou que as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e Furnas Centrais Elétricas S.A. não realizem dispensas coletivas ou massivas sem a necessária participação do sindicato da categoria. A decisão impõe multa de R$ 200 mil por dia em caso de descumprimento e segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exigência de negociação coletiva para a validade desse tipo de dispensa.

Pedido de suspensão e risco de demissões coletivas

A Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia (Fenatema) e os sindicatos da categoria solicitaram ao TST a suspensão de medidas que possam resultar em demissões coletivas nas empresas. Segundo a federação, durante as negociações do acordo coletivo 2024-2026, a Eletrobras não apresentou um plano claro sobre a demissão voluntária ou coletiva, o que pode acarretar riscos irreparáveis aos empregados e à segurança dos serviços prestados.

Plano de demissão voluntária e resposta das empresas

De acordo com a Eletrobras, houve discussões sobre formas de redução de pessoal e uma proposta de demissão consensual com vantagens financeiras. No entanto, o ministro relator destacou que a empresa já reduziu seu quadro em mais de 4.000 trabalhadores e pretende cortar mais 20% do atual contingente, que conta com menos de 7 mil empregados.

Tema 638 do STF e o dever de negociação coletiva

Ao examinar o caso, o ministro Godinho Delgado lembrou que, em 2022, o STF decidiu, no Tema 638 de repercussão geral, que a intervenção sindical é imprescindível em casos de demissão em massa. A negociação coletiva busca mitigar os impactos das dispensas, garantindo que os trabalhadores sejam protegidos e que a função social da empresa seja preservada.

Segundo o ministro, a mera comunicação ao sindicato sobre a dispensa não é suficiente. É necessário que haja negociação prévia, ainda que o acordo entre as partes não precise ser consensual. A medida visa evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos empregados.

Questão jurídica envolvida

A questão trata da obrigatoriedade de participação sindical em casos de dispensa coletiva ou massiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de proteger os trabalhadores e garantir a função social da empresa.

Legislação de referência

Constituição Federal, artigo 7º, inciso I:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Tema 638 de Repercussão Geral – STF:
A intervenção sindical prévia é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, como forma de atenuar os impactos e assegurar medidas de proteção aos trabalhadores envolvidos.

Processo relacionado: TutCautAnt-1000743-31.2024.5.00.0000

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