12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), isentando um provedor de internet da responsabilidade pela publicação de conteúdos referentes a um produto sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). As postagens foram feitas por usuários em “fóruns de discussão” e promoviam o uso de um produto não aprovado pela agência reguladora.
Alegação da Anvisa e defesa do provedor
A Anvisa argumentou que os provedores de internet deveriam monitorar os conteúdos postados em suas plataformas para assegurar o cumprimento das normas regulatórias, especialmente em relação à publicidade de produtos não registrados. Contudo, a defesa do provedor de internet sustentou que a responsabilidade pela remoção de conteúdos só se configura após a notificação formal sobre a irregularidade.
Decisão judicial
Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, relatora do caso, ressaltou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os provedores de internet só podem ser responsabilizados por conteúdos de terceiros se, após notificados, não tomarem as providências necessárias para remover o material irregular. No caso em questão, as postagens foram removidas imediatamente após o provedor ser informado sobre o conteúdo.
A magistrada destacou, ainda, que exigir controle prévio das publicações dos usuários violaria os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento, além de comprometer o funcionamento dinâmico das plataformas digitais.
Com base nesses fundamentos, a 12ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade do provedor de internet.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da responsabilidade dos provedores de internet pelo conteúdo gerado por terceiros, conforme previsto no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O entendimento consolidado pelo STJ é de que os provedores só podem ser responsabilizados se, após notificação formal, não removerem conteúdos considerados ilícitos. Esse regime de responsabilidade visa proteger os direitos fundamentais à liberdade de expressão e ao livre fluxo de informações.
Legislação de referência
Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
Art. 19. “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.”
Processo relacionado: 0011379-64.2014.4.01.3400