A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo contra um homem que estacionou indevidamente em uma vaga reservada para pessoas com deficiência. No recurso, o relator, desembargador Eduardo Prataviera, afirmou que, embora a ação seja condenável socialmente, não houve a configuração de um dano coletivo que justifique a reparação pretendida.
Decisão fundamentada
No acórdão, o relator destacou que a infração de trânsito cometida, apesar de ofensiva ao direito das pessoas com deficiência, não gerou impacto suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial coletivo. Ele explicou: “A conduta de estacionar em vaga exclusiva para pessoas com deficiência, sem credencial, ofende o direito previsto no art. 7º da Lei Federal nº 10.098/2000, mas, por si só, não configura dano moral coletivo que atinja toda a sociedade de forma significativa”.
Votação unânime
Os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho acompanharam o voto do relator, resultando em uma decisão unânime. O Tribunal entendeu que a ofensa gerada pela infração de trânsito, embora reprovável, não alcança os requisitos necessários para justificar a indenização por dano moral coletivo.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica abordada envolve a aplicação do conceito de dano moral coletivo em infrações que, apesar de socialmente reprováveis, não geram um impacto direto sobre um grupo significativo da coletividade. A decisão reforça a necessidade de que, para haver condenação por dano moral coletivo, o ato praticado deve transcender a ofensa individual e atingir a sociedade de maneira mais ampla.
Legislação de referência
Art. 7º da Lei 10.098/2000: “Os veículos estacionados nas vias públicas e em locais privados destinados a uso coletivo, que possuam vagas reservadas para pessoas com deficiência, devem apresentar credencial que ateste a condição da pessoa com deficiência.”
Processo relacionado: Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506