O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu uma liminar proibindo o lançamento de “faltas injustificadas” na ficha funcional dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que aderiram à greve iniciada em julho de 2024. A decisão será mantida até o julgamento final do mandado de segurança impetrado pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps).
Mandado de segurança contra decisão do INSS
A Fenasps apresentou o mandado de segurança contra uma ordem do presidente e do diretor de gestão de pessoas do INSS, emitida em setembro de 2024, que determinava o registro das ausências dos servidores grevistas como faltas injustificadas. A federação argumenta que a greve foi comunicada formalmente à administração, não podendo ser considerada ilegal ou punida com faltas injustificadas. Alega ainda que o ato visa intimidar os servidores e constranger o direito constitucional de greve.
Consequências negativas para os grevistas
O registro das faltas como injustificadas, além de resultar na perda da remuneração correspondente, pode levar à demissão dos servidores e à reprovação de trabalhadores em estágio probatório. Pela legislação, se um servidor acumular 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados de faltas no período de 12 meses, pode ser exonerado, o que coloca os grevistas em risco.
Decisão do STJ e prerrogativas da greve
O ministro Gurgel de Faria considerou que os pressupostos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 estavam presentes no caso, justificando a concessão da liminar. De acordo com o magistrado, há risco de dano irreparável, pois o registro das faltas pode comprometer gravemente a situação funcional dos servidores.
Ele citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 531 da Repercussão Geral, segundo o qual a falta de regulamentação do direito de greve não transforma as paralisações em faltas injustificadas. O direito de greve está garantido pela Constituição Federal (artigo 37, inciso VII), que assegura aos servidores civis o exercício desse direito, desde que observadas as exigências legais.
O relator destacou ainda que, conforme jurisprudência do STJ, a adesão a greves não pode ter repercussão negativa na ficha funcional do servidor, pois a administração pública está limitada ao princípio da legalidade. A participação no movimento grevista, portanto, não pode ser considerada falta grave nem justificar sanções administrativas.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da aplicação do direito constitucional de greve para servidores públicos civis e de como esse direito deve ser exercido sem prejudicar o status funcional dos servidores. A decisão reitera que o exercício desse direito, assegurado pela Constituição, não deve ser punido com o registro de faltas injustificadas, considerando a proteção prevista no artigo 37, inciso VII da Constituição Federal.
Legislação de referência
Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso III:
A liminar poderá ser concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final.
Constituição Federal, artigo 37, inciso VII:
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Tema 531 da Repercussão Geral – STF:
A falta de regulamentação do direito de greve de servidores públicos não transforma automaticamente as paralisações em faltas injustificadas.
Processo relacionado: MS 30620