STJ: execução de créditos trabalhistas após o pedido de recuperação judicial é de competência da Justiça do Trabalho

Justiça do Trabalho é competente para execução de crédito trabalhista extraconcursal após pedido de recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para processar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo fato gerador ocorreu após o pedido de recuperação judicial, pertence à Justiça do Trabalho. A decisão reforça que, após o término do stay period — prazo em que as execuções contra a empresa em recuperação ficam suspensas —, a execução de créditos trabalhistas extraconcursais deve prosseguir normalmente na esfera trabalhista, sem interferência do juízo recuperacional.

Entendimento sobre a competência limitada do juízo da recuperação

O conflito de competência surgiu entre a 1ª Vara Cível de Campo Verde e a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, ambas localizadas em Mato Grosso. Um trabalhador, ao solicitar a execução de uma sentença transitada em julgado, teve seu pedido negado pela Vara do Trabalho, sob o argumento de que a empresa estava em recuperação judicial, o que determinaria que a execução ocorresse no juízo falimentar.

No entanto, o juiz da Vara Cível também negou a habilitação do crédito trabalhista no processo de recuperação, argumentando que, por ser posterior ao pedido de recuperação, o crédito possuía natureza extraconcursal. O trabalhador, então, recorreu ao STJ para resolver o conflito de competência.

Reforma legislativa e sua aplicação na recuperação judicial

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou a importância da Lei 14.112/2020, que trouxe novos contornos à competência do juízo da recuperação. Ele explicou que, com a nova legislação, o juízo recuperacional tem a competência específica de suspender atos de constrição relacionados a execuções de créditos extraconcursais que incidam sobre bens de capital essenciais à continuidade da atividade empresarial. Contudo, após o fim do stay period, essa competência é restrita, e o juízo trabalhista pode dar continuidade à execução dos créditos extraconcursais.

Segundo o ministro Bellizze, o princípio da preservação da empresa, apesar de relevante, não pode ser utilizado de forma irrestrita para impedir a satisfação de créditos extraconcursais, especialmente após a concessão da recuperação judicial.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STJ tem como base o princípio da preservação da empresa e o novo regime estabelecido pela Lei 14.112/2020, que limita a competência do juízo recuperacional em relação à execução de créditos extraconcursais. Após o término do stay period, o crédito trabalhista pode ser executado na Justiça do Trabalho, e o juízo da recuperação só pode atuar em relação aos bens de capital essenciais à atividade da empresa.

Legislação de referência

Artigo 9º-A, da Lei 11.101/2005:
“Durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, ficam suspensas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial.”

Lei 14.112/2020 (que altera a Lei 11.101/2005):
“Altera a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.”

Processo relacionado: CC 191533

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