A Justiça Federal de Blumenau isentou a União de indenizar um morador de Apiúna, no Médio Vale do Itajaí, por despesas médicas realizadas em um hospital particular. O paciente alegou que o tratamento prestado no hospital público era insuficiente e, por isso, foi transferido para uma unidade privada. No entanto, a 5ª Vara Federal de Blumenau entendeu que não havia justificativa para a transferência, uma vez que o atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) não foi negado.
Tratamento e despesas
Em agosto de 2023, o paciente foi internado na UTI de um hospital público em Ibirama, com uma condição comparável a uma queimadura grave. Após quatro dias, a família optou pela transferência para um hospital particular em Blumenau, resultando em despesas de R$ 234 mil. A família justificou a transferência pela suposta insuficiência do tratamento público, arcando com os custos com ajuda de amigos e familiares.
Decisão judicial
O juiz Leoberto Simão Schimitt Júnior, ao proferir a sentença, observou que não foram comprovadas a recusa de atendimento ou qualquer situação excepcional que justificasse o atendimento imediato em instituição particular. Segundo o magistrado, o tratamento foi administrado conforme as indicações médicas no hospital público, inclusive com consulta a uma especialista do hospital particular, para onde o paciente foi transferido.
Jurisprudência
A sentença seguiu a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que estabelece que o direito à saúde assegurado pela Constituição não obriga o Estado a indenizar despesas médicas de quem opta pelo sistema privado sem comprovar a insuficiência do atendimento público. O juiz destacou que, embora o direito à saúde seja fundamental, “o dever estatal de fornecê-lo não transforma o Estado em segurador universal, responsável por toda e qualquer despesa médica realizada no setor privado”.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica gira em torno da responsabilidade do Estado na prestação de serviços de saúde e a obrigação de ressarcir despesas feitas no sistema privado. Conforme a jurisprudência, o ressarcimento só é devido se houver recusa de atendimento ou comprovada urgência que justifique a transferência para a rede privada.
Legislação de referência
Art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Processo relacionado: 5026047-65.2024.4.04.7200