Metalúrgico será reintegrado e indenizado após demissão por concorrer a cargo político em partido opositor ao do sócio da empresa

Empregado alegou demissão por motivos políticos em campanha para vereador contra sócio da empresa

Um metalúrgico que foi demitido logo após registrar sua candidatura para vereador deve ser reintegrado ao emprego e indenizado, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O trabalhador havia sido desligado de uma indústria de motores enquanto concorria a um cargo político em partido de oposição ao do sócio da empresa, que também era candidato. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil, somando-se um valor provisório da condenação de R$ 35 mil.

A motivação política

O empregado desempenhou suas funções na empresa por 17 anos sem qualquer advertência ou suspensão, sendo reconhecido pelos bons resultados. No entanto, sua demissão ocorreu logo após o registro de sua candidatura, o que levantou a suspeita de perseguição política. Testemunhas relataram que o sócio da empresa realizou campanha dentro do ambiente de trabalho e ameaçou demitir funcionários que não o apoiassem.

A defesa da empresa

A empresa alegou que a demissão do metalúrgico foi por motivos relacionados ao trabalho, citando o alto salário do empregado e um suposto baixo rendimento, embora não tenha apresentado provas suficientes durante o processo. A defesa também afirmou que a ação era “mero revanchismo” por parte do trabalhador.

Decisão judicial

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, apontou que a prova oral foi suficiente para demonstrar a natureza discriminatória da demissão, motivada por questões político-partidárias. Ele destacou que o pleito eleitoral municipal de 2020 foi marcado por forte polarização, o que contextualiza a perseguição política sofrida pelo empregado.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da dispensa discriminatória por motivação político-partidária, sendo aplicada a inversão do ônus da prova para a empresa, conforme decidido pelo TRT-RS. O relator considerou que, uma vez demonstrada a ligação entre o registro da candidatura e a demissão, cabia à empresa provar que a dispensa não teve caráter discriminatório.

Legislação de referência

Art. 1º da Lei nº 9.029/1995: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.”

Processo relacionado: Não divulgado

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