Um metalúrgico que foi demitido logo após registrar sua candidatura para vereador deve ser reintegrado ao emprego e indenizado, conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O trabalhador havia sido desligado de uma indústria de motores enquanto concorria a um cargo político em partido de oposição ao do sócio da empresa, que também era candidato. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil, somando-se um valor provisório da condenação de R$ 35 mil.
A motivação política
O empregado desempenhou suas funções na empresa por 17 anos sem qualquer advertência ou suspensão, sendo reconhecido pelos bons resultados. No entanto, sua demissão ocorreu logo após o registro de sua candidatura, o que levantou a suspeita de perseguição política. Testemunhas relataram que o sócio da empresa realizou campanha dentro do ambiente de trabalho e ameaçou demitir funcionários que não o apoiassem.
A defesa da empresa
A empresa alegou que a demissão do metalúrgico foi por motivos relacionados ao trabalho, citando o alto salário do empregado e um suposto baixo rendimento, embora não tenha apresentado provas suficientes durante o processo. A defesa também afirmou que a ação era “mero revanchismo” por parte do trabalhador.
Decisão judicial
O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, apontou que a prova oral foi suficiente para demonstrar a natureza discriminatória da demissão, motivada por questões político-partidárias. Ele destacou que o pleito eleitoral municipal de 2020 foi marcado por forte polarização, o que contextualiza a perseguição política sofrida pelo empregado.
Questão jurídica envolvida
O caso trata da dispensa discriminatória por motivação político-partidária, sendo aplicada a inversão do ônus da prova para a empresa, conforme decidido pelo TRT-RS. O relator considerou que, uma vez demonstrada a ligação entre o registro da candidatura e a demissão, cabia à empresa provar que a dispensa não teve caráter discriminatório.
Legislação de referência
Art. 1º da Lei nº 9.029/1995: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.”
Processo relacionado: Não divulgado