Expressão “Mais um podcast” é de uso comum e não garante direito de exclusividade de marca registrada

A 8ª Turma manteve a sentença que negou a exclusividade do uso de nome de podcast por falta de originalidade

Em decisão unânime, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que negou o direito de uso exclusivo do nome “Mais um: o podcast”, alegando que a expressão é de uso comum e não possui originalidade suficiente para justificar a exclusividade. A decisão foi proferida no âmbito de uma disputa entre a autora, que detém o registro do nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e a rádio Jovem Pan, que utiliza nome semelhante, “+1 Podcast”.

A disputa pelo nome

A autora relatou que iniciou seu podcast em julho de 2020 e registrou a marca no INPI em 2022. Ela alegou que, no mesmo ano, outro podcast, chamado “+1 Podcast”, foi lançado pela rádio Jovem Pan, causando confusão entre os consumidores e gerando prejuízos materiais e morais devido à associação do nome a patrocinadores indesejados e à perda de clientes. A autora defendeu que a violação de sua marca se referia ao nome utilizado, e não ao logotipo, e que o registro no INPI deveria garantir a exclusividade no uso do nome.

O entendimento do Tribunal

O relator do caso, Desembargador Eduardo Prataviera, destacou que, apesar do registro no INPI, a expressão “mais um podcast” carece de originalidade, uma vez que se trata de uma locução de uso comum. Segundo o magistrado, a marca registrada pela autora é considerada fraca, o que significa que a exclusividade de seu uso pode ser mitigada.

“A locução ‘mais um’, mesmo que seguida do termo ‘podcast’, não tem nada de original, nem guarda criatividade, ineditismo ou inovação”, afirmou. “Marcas assim, que utilizam expressões de uso comum, mitigam a regra da exclusividade derivada do registro.”

A convivência de marcas similares

Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que a coexistência de marcas semelhantes é possível quando há distinções visuais e contextuais que afastam o risco de confusão. No caso em questão, o Tribunal verificou que ambas as marcas apresentavam diferenças significativas na forma de apresentação, apesar de atuarem no mesmo segmento de conteúdo digital.

O colegiado ainda ressaltou que o nome “Mais um: o podcast” não se enquadra como uma marca notoriamente conhecida, conforme as diretrizes da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, o que poderia garantir proteção especial à marca, mesmo sem registro no Brasil.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica principal diz respeito à possibilidade de exclusividade no uso de marcas compostas por expressões de uso comum, como no caso do nome do podcast “Mais um: o podcast”. Segundo o TJDFT, a marca é considerada fraca por utilizar uma expressão genérica, o que não garante o direito de uso exclusivo, mesmo havendo registro no INPI.

Legislação de referência

Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial)
Art. 124. “Não são registráveis como marca: […] VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir; […]”

Processo relacionado: 0728472-50.2023.8.07.0015

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