O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) foi condenado a indenizar três pessoas pela remoção indevida de um veículo, ocorrida devido a um erro no sistema de licenciamento. A decisão foi proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e confirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
O caso
Em setembro de 2023, o veículo de um dos autores foi removido durante uma abordagem policial, pois o sistema do Detran/DF indicava que o licenciamento estava atrasado, apesar de o proprietário já ter quitado os débitos do automóvel. Os autores tentaram acessar o documento atualizado pelo aplicativo do órgão, mas, sem sucesso, o veículo foi recolhido ao depósito.
O Detran/DF alegou em sua defesa que os autores admitiram não portar o documento impresso no momento da abordagem, o que justificaria a apreensão do veículo. Além disso, o órgão afirmou que os autores permitiram a existência de pendências sobre o automóvel, resultando na aplicação de infração de trânsito.
Erro de sistema e lesão comprovada
No entanto, a Turma Recursal constatou que o pagamento dos débitos foi realizado corretamente e que a Diretoria de Controle de Veículo e Condutores já havia confirmado a regularidade do veículo antes da abordagem. Para o colegiado, o caso se tratou de um erro de comunicação no sistema do Detran, que resultou na remoção indevida.
“A situação indica que houve erro de comunicação entre os sistemas governamentais. Nesse contexto, restou comprovada a lesão a direito da personalidade dos autores”, afirmou a juíza relatora da Turma Recursal.
Indenização
Diante dos fatos, o Detran/DF foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada autor, totalizando R$ 15 mil por danos morais. Além disso, o órgão deverá restituir o valor de R$ 747,10 pelos danos materiais referentes à remoção e estadia do veículo no depósito.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da questão reside na responsabilidade do Detran/DF pelo erro de comunicação em seu sistema de licenciamento, o que resultou na remoção indevida do veículo dos autores. A decisão se baseia no dever da Administração Pública de prestar serviços com eficiência e evitar prejuízos decorrentes de falhas técnicas, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Legislação de referência
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Processo relacionado: 0763274-71.2023.8.07.0016