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TST: Município deve pagar salário mínimo integral a servidores, independentemente da jornada de trabalho

STF proíbe salários inferiores ao mínimo nacional, mesmo com jornada reduzida

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Município de Alcântara (CE) pague a seus servidores, no mínimo, o salário mínimo estabelecido nacionalmente, independentemente da jornada de trabalho. A decisão alinha-se ao entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 1998, que denunciou o município por não cumprir a norma constitucional de pagamento do salário mínimo aos empregados. O MPT apresentou folhas de pagamento comprovando que os funcionários recebiam valores irrisórios. Auxiliares de serviço, por exemplo, ganhavam R$ 27,65 em 1998, quando o salário mínimo vigente era de R$ 130.

Jornada inferior não justifica pagamento menor

Em primeiro grau, o juízo deu razão ao MPT, determinando que o salário mínimo é a regra geral, sendo fracionado apenas em casos onde o trabalhador possui mais de um emprego e isso esteja previsto no contrato. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) considerou que os servidores poderiam receber menos que o salário mínimo, já que tinham uma jornada de trabalho reduzida, de quatro a seis horas diárias.

Decisão do STF sobre pagamento de salário mínimo

O caso chegou ao STF, que, em julgamento com repercussão geral (Tema 900), fixou a tese de que é vedado o pagamento de salário inferior ao mínimo a servidores públicos, mesmo quando a jornada de trabalho é reduzida. Com esse posicionamento, o processo voltou ao TST, que adequou sua decisão para garantir o direito ao salário mínimo integral aos servidores de Alcântara.

Questão jurídica envolvida

O ponto central da decisão refere-se à aplicação do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante o pagamento do salário mínimo a todo trabalhador, independentemente de sua jornada de trabalho. O STF fixou que o fracionamento do salário mínimo é inconstitucional, mesmo para servidores públicos com jornada reduzida, obrigando o Município de Alcântara a adequar suas remunerações.

Legislação de referência

Artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”

Tema 900 do STF:
“É vedado ao poder público fixar remuneração de servidores em valor inferior ao salário mínimo nacional, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho.”

Processo relacionado: RR-810596-84.2001.5.07.0024 

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