A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que isenta de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as verbas recebidas por um ex-empregado de uma indústria química, no âmbito de um programa de demissão voluntária (PDV), firmado por acordo coletivo. A decisão reforça o entendimento da jurisprudência de que as verbas indenizatórias não são tributáveis.
Contexto do caso
O ex-empregado participou de um plano de desligamento voluntário implementado após a fusão de sua empregadora com outra empresa em 2018. Um acordo coletivo firmado entre o sindicato da categoria e a nova gestão da empresa estabeleceu que os empregados dispensados fariam jus a uma indenização correspondente a 40% da remuneração por ano trabalhado.
Após a rescisão, ocorrida em 2021, o trabalhador contestou a retenção do IRPF sobre os valores pagos. A Justiça Federal em São Paulo julgou procedente o pedido de isenção do imposto. A União recorreu ao TRF3, argumentando que o pagamento foi feito por liberalidade do empregador, o que justificaria a incidência do tributo.
Decisão do TRF3
A relatora do caso, desembargadora federal Consuelo Yoshida, ressaltou que as verbas indenizatórias não representam acréscimo patrimonial e, portanto, não podem ser tributadas. A relatora fundamentou sua decisão na Súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que valores recebidos em planos de demissão voluntária, com base em acordo coletivo, possuem natureza indenizatória.
Yoshida também afastou o argumento da União sobre a suposta liberalidade do pagamento, afirmando que se tratava de obrigação firmada em acordo coletivo, o que torna o pagamento compulsório e não uma ação voluntária da empresa.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, decidiu manter a isenção de IRPF sobre as verbas recebidas pelo autor, considerando seu caráter indenizatório.
Questão jurídica envolvida
A principal questão jurídica no caso é a não incidência do IRPF sobre verbas recebidas a título de indenização no âmbito de programas de demissão voluntária. De acordo com a legislação e a jurisprudência, valores indenizatórios não podem ser tributados, pois servem como reposição patrimonial e não constituem acréscimo financeiro ao beneficiário.
Legislação de referência
Súmula 215 do STJ: “A indenização recebida pelo empregado, em virtude de adesão a plano de demissão voluntária, não está sujeita à incidência do imposto de renda.”
Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso V: “Ficam isentos do imposto de renda os valores recebidos a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho.”
Processo relacionado: Apelação/Remessa Necessária 5034220-15.2021.4.03.6100