A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação da Defensoria Pública por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, desrespeita as suas prerrogativas. Segundo o tribunal, essa prática inviabiliza o pleno controle dos prazos processuais e o acesso aos autos, assegurados pela legislação.
Intimação por WhatsApp desrespeitou prerrogativa de vista dos autos
O caso ocorreu após a pronúncia de um réu por homicídio. O juiz, buscando agilizar o processo, determinou a comunicação com os defensores e promotores via WhatsApp, com base na Lei do Processo Eletrônico. A Defensoria Pública do Paraná contestou essa intimação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, levando o caso ao STJ.
Defesa dos hipossuficientes e as garantias constitucionais da Defensoria
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância da Defensoria Pública na defesa dos hipossuficientes e no fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Segundo o ministro, a Lei Complementar 80/1994 garante a prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos aos membros da Defensoria, assegurando a correta condução dos processos em que a instituição atua.
Intimação eletrônica e respeito às prerrogativas
O relator ressaltou que, mesmo em situações de urgência, como previsto no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico, o respeito às prerrogativas da Defensoria Pública não pode ser ignorado. A intimação deveria ter sido realizada pelo sistema de processo eletrônico, permitindo a análise completa dos autos e a contagem correta dos prazos processuais, conforme estabelece a legislação.
Questão jurídica envolvida
A questão central envolve a interpretação das prerrogativas da Defensoria Pública, garantidas pela Constituição e pela Lei Complementar 80/1994, que assegura a intimação pessoal com vista dos autos. A decisão reafirma o entendimento de que intimações via aplicativos de mensagens violam essas prerrogativas, especialmente em casos urgentes, quando o sistema eletrônico deve ser utilizado.
Legislação de referência
Artigo 134, caput, da Constituição Federal:
“A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”
Artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994:
“São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”
Artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006):
“Em caráter excepcional, a comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por outro meio que atinja a finalidade da intimação, nos casos urgentes, mediante decisão judicial fundamentada.”
Processo relacionado: AREsp 2300987