A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a adjudicação de ações penhoradas só é válida quando o auto de adjudicação é lavrado e assinado pelas partes e pelo juiz. Sem esse procedimento, a adjudicação não está completa, o que mantém o direito do devedor e de terceiros habilitados de remir a execução.
Disputa empresarial e expropriação de ações
O caso envolve uma disputa pelo controle de uma empresa, na qual a penhora de ações foi determinada em execução de sentença arbitral. A Justiça autorizou a adjudicação dessas ações para a empresa que as emitiu, já que os demais acionistas não exerceram o direito de preferência. Contudo, a executada alegou que seu direito de quitar a dívida foi cerceado, pois a transferência das ações ocorreu antes da lavratura e assinatura do auto de adjudicação.
Código de Processo Civil e adjudicação de ações
Segundo o relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, o Código de Processo Civil (CPC) prevê procedimento específico para a penhora e adjudicação de ações de sociedades anônimas de capital fechado, respeitando as características dessas sociedades. No entanto, ele ressaltou que, conforme o artigo 826 do CPC, o direito de remição da dívida só se extingue com a adjudicação formalizada.
Direito de remição permanece até conclusão da adjudicação
O ministro esclareceu que, de acordo com o artigo 877 do CPC, a adjudicação só é considerada perfeita e acabada após a lavratura e assinatura do auto correspondente. Assim, enquanto esse ato não ocorre, o devedor mantém o direito de quitar a dívida e evitar a expropriação. No caso analisado, como o auto de adjudicação não foi lavrado, o STJ deu provimento ao recurso da sociedade executada, determinando que o pedido de remição seja analisado pelo juízo de primeira instância.
Questão jurídica envolvida
O STJ discutiu a validade da adjudicação de bens penhorados sem a lavratura e assinatura do auto de adjudicação. A decisão envolve a interpretação dos artigos 826 e 877 do Código de Processo Civil, que definem o momento exato em que a adjudicação é considerada concluída, e mantém o direito do devedor de remir a dívida antes disso.
Legislação de referência
Artigo 826 do Código de Processo Civil (CPC):
“O executado pode, a todo tempo, antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.”
Artigo 877, parágrafo 1º do Código de Processo Civil (CPC):
“Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria.”
Processo relacionado: Em sigilo.