Nesta quarta-feira (25/9), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) condenou 10 empresas e 4 pessoas físicas por formação de cartel em licitações públicas realizadas por prefeituras do Rio Grande do Norte (RN) para contratação de materiais gráficos. A prática anticoncorrencial resultou na aplicação de mais de R$ 1 milhão em multas aos envolvidos.
Investigação e Operação Sangria
A investigação teve início em 2016, a partir de uma representação enviada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que anexou material apreendido durante a Operação Sangria, uma ação de busca e apreensão realizada na cidade de Caraúbas (RN). A documentação obtida revelou que o cartel operou entre 2012 e 2014, com acordos entre concorrentes para fixação de preços, divisão de mercado e outras práticas que frustraram a competitividade das licitações.
Atuação coordenada em pregões eletrônicos
O Cade constatou que as empresas e pessoas físicas envolvidas compartilharam informações sensíveis e elaboraram propostas de forma conjunta, prejudicando o caráter competitivo dos pregões eletrônicos realizados pelas prefeituras. O esquema envolvia a combinação de preços e outras condições comerciais para garantir que o cartel controlasse o resultado das licitações.
Penalidades impostas
A condenação foi baseada no artigo 36 da Lei 12.529/2011, que trata das infrações à ordem econômica, incluindo a prática de cartel. Os envolvidos terão 30 dias, a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União, para pagar as multas aplicadas pelo Tribunal Administrativo do Cade.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central envolve a aplicação da Lei Antitruste (Lei 12.529/2011) no combate à formação de cartel em licitações públicas. A prática de cartel, além de prejudicar a livre concorrência, viola princípios constitucionais de igualdade e eficiência nas contratações públicas, afetando a competitividade e a economia local.
Legislação de referência
Lei 12.529/2011, Art. 36: “Constitui infração à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.”
Processo relacionado: 08700.003826/2015-30