TST condena Vale a indenizar sobrinha de funcionário vítima da tragédia de Brumadinho

A decisão envolve o reconhecimento de "dano em ricochete"

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Vale S.A. a indenizar a sobrinha de um empregado que faleceu no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. O colegiado apenas reduziu o valor da indenização de R$ 300 mil para R$ 40 mil, em conformidade com precedentes de casos semelhantes.

Morte e impacto emocional na sobrinha

O rompimento da barragem vitimou 272 pessoas, incluindo o tio da menina, que tinha 38 anos e trabalhava no almoxarifado da Vale, localizado abaixo da barragem. O corpo do trabalhador foi encontrado apenas oito dias após o desastre. A sobrinha, de quatro anos, desenvolveu depressão após a perda, precisando de tratamento psiquiátrico e psicológico, além do uso de medicação controlada.

Relação afetiva contestada pela Vale

Em sua defesa, a Vale contestou o vínculo afetivo entre a menina e seu tio, afirmando que não havia comprovação desse relacionamento nos autos. A mineradora também questionou a legitimidade da sobrinha para pleitear direitos civis pela morte do tio, alegando que o espólio deveria representar tais interesses.

TST mantém condenação, mas reduz indenização

A decisão de primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reconheceu a legitimidade da sobrinha e os danos sofridos por ela, com base em laudos médicos que comprovaram o impacto emocional da perda. O TST, no entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 40 mil, citando precedentes de outros casos de “dano em ricochete” relacionados à tragédia de Brumadinho.

Questão jurídica envolvida

A decisão envolve o reconhecimento de “dano em ricochete”, que ocorre quando terceiros, próximos à vítima, sofrem danos extrapatrimoniais em virtude da lesão causada diretamente a outra pessoa. O Código Civil, nos artigos 12 e 186, estabelece que a reparação do dano pode ser devida também a familiares próximos que comprovem prejuízo psicológico ou emocional.

Legislação de referência

Artigo 12 do Código Civil:
“Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

Artigo 186 do Código Civil:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Processo relacionado: RR-10842-94.2020.5.03.0142

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Mais lidas