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TRT-RS condena empresa a pagar horas extras após constatar registro de horários pré-determinados no ponto

Instalador comprovou alteração dos horários de trabalho e ausência de pagamento de horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de horas extras a um instalador, após comprovar que os registros de ponto foram fraudados. A decisão, que confirmou a sentença da juíza Maria Teresa Vieira da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, fixou o valor provisório da condenação em R$ 40 mil.

Horário pré-determinado e jornadas não registradas

O trabalhador alegou que, durante os mais de dois anos de contrato, realizava jornadas exaustivas, trabalhando de 12 a 14 horas diárias, de segunda a sábado, e dois domingos por mês, além de plantões noturnos de nove horas. Ele afirmou que, por determinação da empresa, era obrigado a registrar horários pré-determinados, ignorando as horas efetivamente trabalhadas.

Laudo comprova fraude nos cartões-ponto

Nos documentos apresentados pela empresa, os registros não correspondiam à jornada descrita pelo instalador. A perícia revelou que ao menos duas pessoas preenchiam os cartões-ponto, o que foi confirmado por uma testemunha. “Às vezes os cartões-ponto tinham que ser trocados até serem aceitos pela empresa”, relatou.

A juíza considerou o laudo técnico essencial para comprovar que os registros não eram autênticos e fixou a jornada de trabalho com base no depoimento do autor e nas demais provas.

Condenação: pagamento de horas extras e reflexos

A partir das provas, a empresa foi condenada a pagar todas as horas extras, intervalos não concedidos e os respectivos reflexos. A jornada estabelecida na decisão foi de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, com alguns dias até as 20h, além de sábados, domingos e feriados conforme os cartões-ponto.

Recurso da empresa e adesão do trabalhador

A empresa recorreu da decisão e o trabalhador apresentou recurso adesivo. O relator do caso, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, concluiu que as provas eram suficientes para invalidar os cartões-ponto apresentados pela empresa. O julgamento foi unânime, com a participação dos desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin.

Questão jurídica envolvida

A questão central envolve a fraude nos registros de ponto e o reconhecimento do direito a horas extras e intervalos não concedidos, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão baseia-se na responsabilidade objetiva do empregador em manter o controle adequado da jornada de trabalho e na invalidação de provas adulteradas.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 74, §2º: “Para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”

Art. 71: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”

Processo relacionado: Não Divulgado.

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